Outros atos mencionados ou com vínculo a este
que para o melhor atendimento dos munícipes nos caixas das diversas instituições financeiras credenciadas para o recebimento do IPTU e do ITU;
que para isso se faz necessário criar datas diferenciadas de vencimentos desses tributos;
que a Lei Municipal nº 803/80, art. 23 dispõe que: “O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento ou nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento
Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, que o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e o ITU (Imposto Territorial Urbano) serão lançados em 10 (dez) parcelas, além da cota única opcional para pagamento antecipado, gozando nesta última hipótese de desconto de 10% (dez por cento).
A cada parcela, conforme caput deste artigo corresponderá uma guia específica, entranhada em carnê a ser emitido pelo município, nos seguintes vencimentos:
I. A data de vencimento em quota única, com desconto de 10% (dez por cento), ocorrerá nos dias 08, 12, 18, 22 e 25, do mês de fevereiro ou no primeiro dia útil subsequente;
II. A data de vencimento da primeira parcela, para os pagamentos parcelados, ocorrerá nos dias 08, 12, 18, 22 e 25, do mês de fevereiro ou no primeiro dia útil subsequente.
III. as datas de vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre nas mesmas datas dos meses posteriores ou no primeiro dia útil seguinte;
a) na hipótese de pagamento em atraso de qualquer parcela, dos pagamentos parcelados, isto não prejudica o pagamento das demais nas respectivas datas de vencimento;
IV. As datas de vencimento, dos pagamentos em quota única ou parcelados, serão lançadas “de oficio” pelo poder executivo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.906/2019, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.