Outros atos mencionados ou com vínculo a este
que para o melhor atendimento dos munícipes nos caixas das diversas instituições financeiras credenciadas para o recebimento do IPTU e do ITU;
que para isso se faz necessário criar datas diferenciadas de vencimentos desses tributos;
que a Lei Municipal nº 803/80, art. 23 dispõe que: “O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento ou nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento”;
o disposto na Lei Comp. Nº 183/2013, e
o disposto na Lei nº 2581 de 22 /01/2021.
DECRETA:
Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, que o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e o ITU (Imposto Territorial Urbano), para o exercício de 2021, serão lançados em 10 (dez) parcelas, com desconto de 15% em cada parcela, além da cota única opcional para pagamento antecipado, gozando nesta hipótese de desconto de 24,52%.
A cada parcela, conforme caput deste artigo corresponderá uma guia específica, entranhada em carnê a ser emitido pelo município, nos seguintes vencimentos:
I. A data de vencimento em quota única, com desconto de 24,52%, ocorrerá nos dias 08, 12, 18, 22 e 25, do mês de março ou no primeiro dia útil subsequente;
II. A data de vencimento da primeira parcela, com desconto de 15%, para os pagamentos parcelados, ocorrerá nos dias 08, 12, 18, 22 e 25, do mês de março ou no primeiro dia útil subsequente.
III. as datas de vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre nas mesmas datas dos meses posteriores ou no primeiro dia útil seguinte, com desconto de 15%;
a) na hipótese de pagamento em atraso de qualquer parcela, dos pagamentos parcelados, isto não prejudica o pagamento das demais nas respectivas datas de vencimento;
IV. As datas de vencimento, dos pagamentos em quota única ou parcelados, serão lançadas “de oficio” pelo poder executivo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.978/2020, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.