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Lei 2713 de 12/06/2023 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2558/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2558 de 7 de julho de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1075.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:59:24.

Lei 2558, de 7 de julho de 2020
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Urupês e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Urupês, instituído como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações culturais do Município, tendo como objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural.

Art. 2º

O Conselho Municipal de Cultura de Urupês tem as seguintes atribuições:

I -

propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações políticas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

II -

incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

III -

propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

IV -

colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados na área da cultura;

V -

emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;

VI -

estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, no que se refere à cultura;

(Nova redação dada pela Lei 2713/2023).
VI -

estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, no que se refere à cultura;

VII -

incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;

VIII -

buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;

IX -

definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal;

X -

elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual será editado mediante Decreto do Executivo;

XI -

definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, através do Executivo Municipal;

(Nova redação dada pela Lei 2713/2023).
XI -

definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados pelo Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, através do Executivo Municipal;

XII -

participar da elaboração do Plano Anual de ações culturais com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;

(Nova redação dada pela Lei 2713/2023).
XII -

participar da elaboração do Plano Anual de ações culturais com o Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;

XIII -

promover a defesa do patrimônio histórico e artístico do Município;

XIV -

desenvolver outras atribuições inerentes ao contexto artístico-cultural do Município.

Art. 3º

O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

I-    Representante do Poder Executivo;

II -  Secretário Municipal de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo:

III-  Secretário de Finanças e Orçamento;

VI - Representante da Fundação de Ensino “Chafik Saab”;

V-   Representante do Conselho Municipal de Turismo;  

VI-  Representante da Associação Comercial e Empresarial de Urupês; 

VII- Representante de estabelecimento musical da cidade;

VIII- Representante da Loja Maçônica “Rio Branco V”;

IX - Representante do Rotary Clube de Urupês;

X -  Representante da Banda Municipal “Gomes Verdi”.

(Nova redação dada pela Lei 2713/2023).
Art. 3º

O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

I- um representante do Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;

II- um representante do Departamento de Educação;

III- um representante do Departamento de Saúde;

IV- um representante do Departamento de Finanças e Orçamento;

V- quatro representantes de Artistas locais.

Parágrafo único

Os representantes do poder público e respectivos suplentes serão designados livremente pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º

A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Cultura é a seguinte:

I-  Presidente

II- Vice-Presdente;

III- 1º Secretário;

IV- 2º Secretário.

§ 1º

O titular da Secretaria de Educação, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, será o Presidente nato do Conselho e os demais membros da Diretoria serão eleitos pelos respectivos membros.

(Nova redação dada pela Lei 2713/2023).
§ 1º

O titular do Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo, será o Presidente nato do Conselho e os demais membros da Diretoria serão eleitos pelos respectivos membros.

Art. 5º

O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

Parágrafo único

No caso de renúncia, faltas ou impedimentos do conselheiro titular, assumirá o suplente respectivo.

Art. 6º

A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de julho de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.