A Prefeitura de Urupês alerta todos os seus fornecedores sobre a implementação de uma nova regra de retenção do imposto de renda na fonte, conforme nova exigência da Receita Federal do Brasil.
O novo regulamento determina que os Municípios devem reter o imposto de renda nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas. Esta regra aplica-se ao fornecimento de bens, prestação de serviços em geral e, também, a obras de construção civil.
Contudo, é essencial destacar que empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL e MEI (Microempreendedor Individual) estão isentas desta nova regra de retenção. Para garantir a correta aplicação da isenção, é imprescindível que as notas fiscais emitidas por esses fornecedores estejam devidamente identificadas.
Na prática, na hora de emitir a nota fiscal, os fornecedores deverão também indicar a alíquota de imposto de renda no campo adequado do sistema. A alíquota varia de acordo com a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado da nota e pode ser conferida na tabela no fim desta notícia. Na dúvida de qual alíquota utilizar, os fornecedores devem contatar seus respectivos contadores.
A mudança é baseada na Instrução Normativa RFP nº 1.234, datada de 11 de janeiro de 2012. Esta normativa foi recentemente revisada e atualizada pela Instrução Normativa RFB nº. 2.145, de 26 de junho de 2023.
Tabela de alíquotas
Natureza do bem fornecido ou do serviço prestado |
Alíquota IR |
Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1.234/2012.
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1.234/2012.
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1.234/2012.
Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1.234/2012. |
0,24 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). | 0,24 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, da IN RFB 1.234/2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1.234/2012.
Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º da IN RFB 1.234/2012.
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1.234/2012. | 1,2 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,4 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,4 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. | 0 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
Seguro saúde. | 2,4 |
Serviços de abastecimento de água;
Telefone;
Correio e telégrafos;
Vigilância;
Limpeza;
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
Factoring;
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
Demais serviços. | 4,8 |