Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020;
as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020;
DECRETA:
O Município de Urupês adota as deliberações estampadas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.020, estendendo, assim, a medida de quarentena adotada no Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020, até o dia 15 de junho de 2.020.
Fica instituído, por este Decreto, o Plano Municipal para retomada gradual de atendimento presencial ao público, em serviços e atividades não essenciais.
Estão autorizados a ter funcionamento, em horário reduzido (04 horas diárias) e capacidade de atendimento reduzidos, com limitação a 20% (vinte por cento), os seguintes estabelecimentos:
I – Atividades imobiliárias;
II – Lojas de revendas de automóveis;
III – Escritórios em geral;
IV – Estabelecimentos comerciais de rua;
V – Serviços em geral
Para os estabelecimentos citados no artigo 1º, fica instituída a obrigatoriedade de adoção dos protocolos de atendimento criados pelo Governo do Estado de São Paulo, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-07.pdf.
Continua a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais, de pano ou descartáveis, seja para circulação pelas ruas ou para ingressos nos estabelecimentos comerciais e repartições públicas com funcionamento autorizado.
Fica determinado o imediato retorno as atividades:
I - Dos estagiários vinculados ao Poder Executivo, excetuando-se aqueles que tem suas atividades nas Escolas Municipais e no Fórum local, os quais terão seus contratos suspensos;
II - Dos Servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Os tributos e as contas de água e esgoto que tiverem vencimento dentro do período de vigência deste Decreto, ficam com seus vencimentos prorrogados, sem os acréscimos moratórios.
Este Decreto entrará em vigor em 01º de junho de 2.020, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.