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Decreto 2955 de 14/08/2020 (Em vigor)
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Decreto 2938/2020
Estabelece providências adicionais e condutas obrigatórias para o ingresso de pessoas oriundas de Capital do Estado de São Paulo e Municípios da Região Metropolitana, em decorrência da pandemia instalada pela propagação do COVID-19 “Corona Vírus”, dando nova redação ao artigo 6º do Decreto Municipal nº 2.932, de 22 de Abril de 2.020.
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Decreto 2938 de 20 de maio de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=953.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 02:59:49.


Este ato foi revogado
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Decreto 2938, de 20 de maio de 2020
Estabelece providências adicionais e condutas obrigatórias para o ingresso de pessoas oriundas de Capital do Estado de São Paulo e Municípios da Região Metropolitana, em decorrência da pandemia instalada pela propagação do COVID-19 “Corona Vírus”, dando nova redação ao artigo 6º do Decreto Municipal nº 2.932, de 22 de Abril de 2.020.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos Municipais nºs 2.930, de 07 de Abril de 2.020, 2.932, de 22 de Abril de 2.020, 2.935, de 04 de Maio de 2.020 e 2.937, de 12 de Maio de 2.020; 

CONSIDERANDO

o disposto no artigo 3º, § 1º, da Portaria nº 356, de 11 de Março de 2.020, publicada no Diário Oficial da União, em 12 de Março de 2.020, Edição 49, Seção 1, página 185;

CONSIDERANDO

o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341;

Art. 1º

O Artigo 6º do Decreto nº 2.932, de 22 de Abril de 2.020, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6º - Fica determinado aos viajantes oriundos da cidade de São Paulo (Capital e Região Metropolitana) que:

I - Ao ingressarem neste município, façam imediato contato com a Secretaria Municipal de Saúde, através do número de telefone celular 17-98133-8460, com a finalidade de registrar o local e o tempo de permanência;

II – Mantenham-se isolados pelo tempo e no local onde for informado, sem qualquer tipo de circulação”.

Art. 2º

Incorre também, na determinação estampada no Artigo 1º, todos os familiares dos viajantes que ingressarem no município, os quais também deverão permanecer em suas residências, sem qualquer tipo de circulação local.

Art. 3º

O descumprimento das deliberações traçadas neste Decreto configura os delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município, com o auxílio da Polícia Militar e, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br e página facebook.com/prefeituradeurupes e pelo número de telefone celular indicado no Artigo 1º.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de maio de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.