Outros atos mencionados ou com vínculo a este
QUE, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS -, declarou que o surto da doença causada pelo novo corona vírus – COVID-19 – constitui uma Emergência de Saúde Pública da Importância Internacional – ESPII – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como pandemia;
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19-, pelo Ministério da Saúde, conforme a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020;
QUE, a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
QUE, de acordo com o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus – COVID-19 – do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-COV é em média de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas;
QUE, a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020 e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para fins do art. 65 da L.C. nº 101, de 04 de maio de 2000;
QUE, pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, o Governo do Estado de São Paulo, reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19;
QUE, pelo Decreto nº 2.920, de 19 de março de 2020 o Sr. Prefeito Municipal, Alcemir Cássio Gréggio já declarou estado de emergência na área da saúde do Município, com as respectivas medidas para fins de prevenção à infecção e propagação do COVID-19, de modo a preservar a saúde da população;
QUE, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhou proposta de Decreto Legislativo à Assembléia Legislativa do Estado, pelo qual propicia a aplicação da regra do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal aos Municípios Paulistas, diante da pandemia do COVID-19,
DECRETA:
Este Decreto reconhece, o estado de calamidade pública no Município, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge todo o território nacional.
A vigência da medida prevista no artigo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do presente Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.