Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DECRETA:
Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria Municipal de Educação, integrante da classe docente do Quadro do Magistério, nos termos da L.C. nº 226, de 05 de dezembro de 2019, quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional do magistério público da educação básica e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
O disposto no artigo anterior será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da faixa e nível e do complemento do piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I)- R$ 2.741,93 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) – Professor de Creche – quando a jornada de trabalho docente for de 38 horas semanais e 190 horas mensais;
II)- R$ 2.308,99 (dois mi, trezentos e oito reais e noventa e nove centavos) – Professor PEB-I -, quando a jornada de trabalho docente for de 32 horas semanais e 160 horas mensais;
III)- R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), - Professor PEB II - quando em jornada integral de trabalho docente, de 40 aulas semanais e 200 aulas mensais;
IV)- R$ 2.308,99 (dois mil, trezentos e oito reais e noventa e nove centavos), - Professor PEB II – quando a jornada de trabalho docente for de 32 horas semanais e 160 horas mensais;
V)- R$ 1.731,74 (hum mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), - Professor PEB II – quando a jornada de trabalho docente for de 24 semanais e 120 mensais;
O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
O valor do abono complementar a que se refere o art. 1º deste Decreto, será considerado para o cálculo de todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários.
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º os valores previstos no Anexo V da L.C. nº 226, de 05 de dezembro de 2019, passarão a ser os constantes do anexo a este Decreto.
O disposto nesse Decreto aplica-se aos ocupantes de função atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto aos seus efeitos financeiros à 01 de janeiro de 2.020, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.