Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Urupês pelo Decreto Municipal n° 2.920, de 19 de março de 2.020;
o Decreto nº 2.922, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública Direta e Indireta do Município de Urupês-SP, relativas a medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Corona Vírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal;
o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
as deliberações adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;
que o Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de março de 2.020, determinou a continuidade do funcionamento de açougues, mercados e supermercados,
DECRETA:
Dentro dos estabelecimentos de farmácias, açougues, sacolões, mercados, padarias, mercearias e lojas de conveniência, fica limitada a entrada de 03 (três) pessoas, excetuando-se os funcionários, devendo cada estabelecimento controlar o fluxo, seja com distribuição de senhas ou qualquer outro tipo de controle pessoal junto a entrada.
Quanto aos supermercados, a quantidade fica limitada à 05 (cinco) pessoas, excetuando-se os funcionários, devendo cada estabelecimento controlar o fluxo, seja com distribuição de senhas ou qualquer outro tipo de controle pessoal junto a entrada.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.