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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2924/2020
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Decreto 2924 de 24 de março de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=919.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 03/04/2025 às 06:13:54.

Decreto 2924, de 24 de março de 2020
Dispõe sobre regras de fluxo de pessoas no interior de farmácias, açougues, mercados e supermercados, padarias e lojas de conveniência e dá outras providências
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Urupês pelo Decreto Municipal n° 2.920, de 19 de março de 2.020;

CONSIDERANDO

o Decreto nº 2.922, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública Direta e Indireta do Município de Urupês-SP, relativas a medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Corona Vírus), bem como sobre recomendações ao setor privado municipal;

CONSIDERANDO

o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

CONSIDERANDO

as deliberações adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO

que o Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de março de 2.020, determinou a continuidade do funcionamento de açougues, mercados e supermercados,

DECRETA:

Art. 1º

Dentro dos estabelecimentos de farmácias, açougues, sacolões, mercados, padarias, mercearias e lojas de conveniência, fica limitada a entrada de 03 (três) pessoas, excetuando-se os funcionários, devendo cada estabelecimento controlar o fluxo, seja com distribuição de senhas ou qualquer outro tipo de controle pessoal junto a entrada.

Art. 2º

Quanto aos supermercados, a quantidade fica limitada à 05 (cinco) pessoas, excetuando-se os funcionários, devendo cada estabelecimento controlar o fluxo, seja com distribuição de senhas ou qualquer outro tipo de controle pessoal junto a entrada.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 24 de março de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.