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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2921/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2921 de 20 de março de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=918.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:19:41.

Decreto 2921, de 20 de março de 2020
Adota medidas na rede municipal de ensino tendo em vista a pandemia do Coronavírus (COVID 19).
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO

QUE, a Organização Mundial de Saúde, em reunião realizada no dia 11 de março de 2020, classificou como pandemia o surto do coronavírus;

CONSIDERANDO

a solicitação da Organização Mundial de Saúde, para que os países tomem as medidas necessárias objetivando a contenção da propagação do vírus causados da pandemia;

DECRETA:

Art. 1º

A partir do dia 23 do corrente mês de março serão suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em todas as escolas da rede municipal de ensino, inclusive nas creches, ficando abonadas as faltas dos alunos a partir do dia 17 de março.

Parágrafo único

A suspensão das atividades escolares estará em vigor até nova determinação.

Art. 2º

A partir do dia 23 de março, estarão suspensos os serviços de alimentação e transporte escolar, que voltarão a funcionar com o reinício das atividades de ensino.

Art. 3º

Os motoristas do serviço de transporte escolar deverão, no período de suspensão das atividades escolares, ficarem a disposição para atuarem em outros setores da Administração, quando solicitados.

Art. 4º

Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, fica suspenso a assinatura de ponto dos profissionais do Quadro do Magistério até que seja determinado, pelos órgãos superiores, o reinício do período de aulas.

Art. 5º

Os servidores administrativos das unidades escolares ficam dispensados de cumprir suas jornadas de trabalho nas respectivas repartições públicas, porém, ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação para qualquer providência de caráter urgente.

Art. 6º

Os servidores lotados nas unidades escolares cujas atividades educacionais foram suspensas, em caso de serem detentores de períodos de férias vencidas e/ou atrasadas, devem usufruí-las de imediato,  dentro do prazo fixado pelo serviço pessoal da Prefeitura.

Art. 7º

A Administração suspenderá a cobrança do preço público para o transporte de alunos de curso superior, técnico e similares, nos termos da Lei nº   2.393, de 20 de abril de 2017, durante a interrupção motivada pelo COVID-19.

Art. 8º

A Secretaria Municipal de Educação observará as normas que forem editadas pelos órgãos estaduais competentes, com referência a observância do período mínimo de dias letivos em decorrência da suspensão de aulas de que trata o presente Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de março de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.