PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2544, de 20 de fevereiro de 2020
Altera os percentuais dos descontos previstos na lei que especifica.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Os percentuais dos descontos previstos nos §§1º e 2º do art. 8º, bem como no parágrafo único do art. 9º-B da Lei nº 1.391, de 22 de abril de 1998, com a redação dada pela Lei nº 1.550, de 21 de fevereiro de 2002, ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.717 de 20 de março de 2006 e 2.435 de 12 de dezembro de 2017.
Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de fevereiro de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.