Anexos da publicação

Anexo 1
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Anexo 2
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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2883/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 2883 de 22 de agosto de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=892.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:17:30.

Decreto 2883, de 22 de agosto de 2019
Dispõe sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n.VIII, da Lei Orgânica do Município c.c. o art.7º, §5º, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2.017,

DECRETA:

Art. 1º

A Carta de Serviços do Usuário, prevista no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2.017,  com referência aos serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal, será operacionalizada de acordo com o disposto no Anexo I.

Art. 2º

Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a Administração acerca da prestação de serviços públicos.

Art. 3º

São consideradas manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Art. 4º

Os formulários simplificados para a apresentação de requerimentos sobre o disposto no artigo anterior, constituem objeto dos Anexos II, III, IV e V a este decreto.

Art. 5º

A manifestação será dirigida à Ouvidoria ou entidade responsável pelo serviço e conterá a identificação do requerente.

Art. 6º

Somente será processada a manifestação devidamente identificada com o nome, número de documento de identificação e, pelo menos uma forma de contato quer seja endereço, telefone ou email para resposta, bem como clareza especificação da manifestação.

Art. 7º

A manifestação poderá feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese na qual deverá ser reduzida a termo.

Art. 8º

Fica assegurado, nos órgãos municipais, o atendimento por ordem de chegada e daqueles em que houver urgência, bem como as prioridades legais às pessoas com deficiência, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas com crianças de colo e aos maiores de 60 (sessenta) anos e, dentre esses, a prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, na forma da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2.017.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de agosto de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.