Outros atos mencionados ou com vínculo a este
QUE, inexiste em nosso Município entidade da sociedade civil, cujo estatuto social preveja o acolhimento institucional de crianças, de ambos os sexos, em abrigos, oriundas de famílias em situação de vulnerabilidade social, tendo em vista o disposto no art. 208, n. III, da Constituição da República;
QUE, o “PROJETO CRIANÇA FELIZ - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA E JUVENTUDE”, com sede na cidade de Ibitinga, entidade fundada em 07 de março de 1998, vem prestando, há anos, essa espécie de atendimento, acolhendo em abrigos, crianças oriundas de família em situação de vulnerabilidade social;
QUE, essa organização da sociedade civil é plenamente qualificada, tanto com relação às suas instalações e equipamentos físicos quanto aos recursos humanos especializados para o se mister;
QUE, há inequívoco interesse público na celebração de parceria, mediante termo de fomento com essa renomada instituição, para o fim indicado;
QUE, a parceria em comento decorre de transferência para a referida organização da sociedade civil da quantia de R$. 41.815,20, prevista na Lei nº 2.543, de 10 de dezembro de 2019.
finalmente, que pelos motivos apontados, se torna absolutamente inexigível o chamamento público a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 13.019/14, notadamente pela inviabilidade de competição “em razão da natureza singular da parceria” e cujas metas somente poderão ser atendidas pela citada entidade, conforme preceitua o art. 31, n. II, desse diploma legal.
RESOLVE:
Fica considerado inexigível, com base no art. 31, nº II, c.c. o art.32 “caput”, § 4º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, o chamamento público para a concessão de subvenção social, para o exercício de 2020, no valor de R$ 41.815,20 (quarenta e um mil, oitocentos e quinze reais e vinte centavos) ao “PROJETO CRIANÇA FELIZ - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA E JUVENTUDE”, CNPJ nº 02.481.654/0001-00, com sede na Rua Francisco Mateus de Oliveira, nº 511, Jardim Paineiras, em Ibitinga-SP-, por meio do competente termo de fomento, consoante o art. 5º e seguintes do referido diploma legal.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.