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Lei Complementar 225/2019
“Dispõe sobre a criação de empregos em comissão de Mãe Social, para a “Casa Lar”, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco na Comarca de Urupês e dá outras providências”.
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Lei Complementar 225 de 21 de novembro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=858.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 03/04/2025 às 06:11:00.

Lei Complementar 225, de 21 de novembro de 2019
“Dispõe sobre a criação de empregos em comissão de Mãe Social, para a “Casa Lar”, com a finalidade de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco na Comarca de Urupês e dá outras providências”.
ALCEMIR CASSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, inciso III, da L.O.M, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura, previsto pela Lei Complementar nº. 200, de 05 de novembro de 2015, sob o regime da C.L.T., quatro (04) empregos de “Mãe Social”, referência “07”, de provimento em comissão, que passa a integrar o Anexo II, do referido diploma legal, com jornada de revezamento com escala de 12 horas por 36 horas.

Art. 2º

Considera-se "mãe social", para efeito desta Lei Complementar, aquelas que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerçam o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

Art. 3º

São atribuições da mãe social: 

        I – Dirigir a casa-lar, cuidando de sua administração e organizando as tarefas a ela pertinentes;

        II - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; 

        III – Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados;

        IV – Buscar um melhor desenvolvimento e atendimento de suas necessidades, não perdendo de vista a perspectiva de vinculação familiar e comunitária;

        V - Oportunizar aos menores colocados sob seus cuidados a vivência de um modelo de relações que possibilitem o resgate da auto-estima e a construção de um projeto de vida;

        VI – Realizar outras tarefas correlatas.

Art. 4º

O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Art. 5º

São condições para admissão como mãe social: 

        I - Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; 

        II – Boa sanidade física e mental; 

        III – Curso de primeiro grau, ou equivalente; 

        IV – Avaliação psicológica, social e comportamental.

Art. 6º

Para pagamento da despesa prevista nesta lei complementar, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito adicional especial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

02. Poder Executivo

    02.03. Secretaria Municipal de Assistência Social

        02.03.01. Fundo Municipal de Assistência Social

            08.244.0004.2013 – Manutenção dos Serviços de Proteção Social Especial

                31.90.11-Vencimentos e Vantagens Fixas - P. Civil – Recursos próprios –R$7.000,00

                31.90.16. Outras Despesas Variáveis 


Pessoal Civil – Recursos próprios  R$3.000,00

Art. 7º

As despesas com a cobertura do crédito adicional a que se refere o artigo anterior, será coberto com os recursos oriundos da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

02. Poder Executivo

    02.03. Secretaria Municipal de Assistência Social

        02.03.01. Fundo Municipal de Assistência Social

            08.244.0004.2014 – Manutenção da Assistência Social

                3190.11.Vencimentos e vantagens fixas Pessoal Civil – Recursos próprios-R$7.000,00

                3190.16. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil –R$3.000,00

Art. 8º

Fica a Contadoria autorizada a realizar as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária em vigor, em decorrência do que estabelece a presente lei complementar.

Art. 9º

Aplica-se subsidiariamente a esta Lei Complementar, no que couber, a legislação federal vigente.

Art. 10

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 21 de novembro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.