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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2519/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2519 de 22 de agosto de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=828.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:18:57.

Lei 2519, de 22 de agosto de 2019
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos”.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M.. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica criado, no âmbito da Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, o "Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos”.

Parágrafo único

O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Art. 2º

Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos - compete:


I. Participar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico;

II. Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Planos de Aplicação e Prestação de Contas);

III. Elaborar normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

IV. Exercer a ação de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

V. Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

VI. Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

VII. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidade públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX. Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

X. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XI. Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XII. Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIII. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XIV. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XV. Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVI. Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;

XVII. Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos de infração à legislação ambiental;

XVIII. Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIX. Responder a consulta sobre matéria de sua competência;

Art. 3º

O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:


I. Representantes do Poder Público:


a) Um presidente, que é o Diretor Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos;

 b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

c) Um representante da Secretaria de Obras;

d) Um representante da equipe do SAE (Serviço e Água e Esgoto), subordinada à SEMASA.


II. Representantes da Sociedade Civil:

a) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Urupês;

b) Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Urupês;

c) Um representante da Loja Maçônica Rio Branco IV

d) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Urupês-SP;

Art. 4º

Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 5º

A função dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 6º

As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 7º

O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 8º

Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 9º

O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.

Art. 10

O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 11

No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de sessenta dias.

Art. 12

A instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 13

As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 2.420, de 21 Setembro de 2017.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de agosto de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.