Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica criado, no âmbito da Diretoria Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, o "Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos”.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos - compete:
I. Participar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas municipais de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
II. Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Planos de Aplicação e Prestação de Contas);
III. Elaborar normas, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
IV. Exercer a ação de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
V. Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
VI. Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VII. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VIII. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidade públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX. Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI. Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII. Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XIV. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XV. Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVI. Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVII. Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos de infração à legislação ambiental;
XVIII. Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX. Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I. Representantes do Poder Público:
a) Um presidente, que é o Diretor Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
c) Um representante da Secretaria de Obras;
d) Um representante da equipe do SAE (Serviço e Água e Esgoto), subordinada à SEMASA.
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Urupês;
b) Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Urupês;
c) Um representante da Loja Maçônica Rio Branco IV
d) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil subseção de Urupês-SP;
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
A função dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é considerada serviço de relevante valor social.
As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos é de dois anos, permitida uma recondução.
Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.
O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de sessenta dias.
A instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 2.420, de 21 Setembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.