Outros atos mencionados ou com vínculo a este
, em atendimento ao art. 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 884/2008, que o município deverá informar os Valores da Terra Nua por hectare (VTN/ha) para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB;
, o disposto na Instrução Normativa nº 1877/2019 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
, que Instituto de Economia Agrícola (IEA) e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI) realizam levantamentos de preços de terras agrícolas, por meio da rede de Casas de Agricultura existentes em quase todos os municípios do Estado de São Paulo, desde o início da década de 70.
, que o Instituto de Economia Agrícola – IEA é braço econômico da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sendo uma Instituição que pesquisa, analisa, gera e divulga conhecimento e informação de qualidade para atender às necessidades da agricultura e da sociedade em geral. Essas informações servem de parâmetro para a tomada de decisões e para formulação de políticas públicas, induzindo o sistema a melhores negociações, em benefício de todas as cadeias de produção do setor, nos âmbitos estadual e nacional.
DECRETA:
Fica definido o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, no Município de Urupês/SP, com imóveis que possuam as seguintes características:
I – lavoura – aptidão boa – R$ 26.666,67 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por hectare;
II – lavoura – aptidão regular – R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais) por hectare;
III – lavoura – aptidão restrita – R$ 21.333,33 ( vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por hectare;
IV – pastagem plantada – R$ 17.433,33 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por hectare;
V – preservação da fauna ou flora – R$ 15.255,08 (quinze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) por hectare.
VI – silvicultura ou pastagem natural – R$ 14.505,08 (quatorze mil, quinhentos e cinco reais e oito centavos) por hectare;
A metodologia utilizada foi por meio de Laudo Técnico de Avaliação.
O período de coleta de dados: janeiro à abril de 2019.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário e em especial o Decreto nº 2821/2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.