Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a necessidade de disciplinar o processo de recebimento e arquivamento da declaração de bens, prevista na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
DECRETA:
A declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado de agente público, no âmbito do Poder Executivo Municipal, bem como sua atualização, conforme previsto na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, observarão as normas deste decreto.
A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados a apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios domésticos.
A declaração de bens que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.
Os agentes públicos de que trata este decreto atualizarão anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida.
A atualização anual de que trata este artigo será realizada até o dia 31 de maio de cada ano.
O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do lmposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza ou em formulário próprio.
A declaração anual de bens apresentada pelo declarante deverá ser entregue dentro de envelope devidamente lacrado e identificado através do formulário que se constitui o Anexo I, deste decreto.
Os declarantes que, pela legislação do lmposto de Renda, não estiverem obrigados à entrega de declaração à Delegacia da Receita Federal, conforme disposto no artigo 2° deste decreto, deverão utilizar o formulário que se constitui no Anexo II, deste decreto.
A Secretaria da Prefeitura fará o registro da entrega e manterá arquivo reservado das declarações previstas neste decreto, pelo prazo de até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função.
Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito a penalidade prevista no § 3° do artigo 13, da Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
As despesas decorrentes da execução deste decreto correrá por conta da dotação orçamentária própria.
Fica estabelecido, para o presente exercício, o prazo de até o dia 31 de julho de 2019, para a entrega da atualização anual de que trata o art. 3º deste decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.