Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DECRETA:
O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.487, de 02 de maio de 2.012, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.2º....................................
Parágrafo único – A época do gozo da folga prevista neste artigo será determinada pela Administração, podendo ser efetuada mediante acordo com o servidor o qual fará a respectiva indicação em pedido."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.