Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 1º da L.C. nº 181, de 17 de outubro de 2.013:
"Art. 1º .......
Parágrafo Único: Entende-se por transitório o período de tempo em que perdurar os motivos de conveniência e oportunidade que justificaram a nomeação do servidor para a função gratificada (FG)".
Ficam convalidados os pagamentos da gratificação a que se refere o art. 1º da L.C. nº 181, de 17 de outubro de 2013, efetuados a partir de 16 de outubro de 2018 até a data da publicação da presente lei complementar.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto a seus efeitos financeiros à 16 de outubro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.