Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído no Município de Urupês, o “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente”, nos termos desta Lei, objetivando o acolhimento de crianças e adolescentes dos sexos masculino e feminino em situação de risco pessoal e social.
O acolhimento referido no caput desse artigo visa a preparar o retorno da criança e do adolescente ao meio familiar, à sua colocação em família substituta, ou, excepcionalmente, à sua permanência na Casa-Lar até completar a maioridade.
Para os fins dessa Lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastados, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.
O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” não se destina às crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, bem como crianças e adolescentes com deficiência e doenças que impliquem a necessidade de profissional especializado para o seu tratamento.
O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” compreende também o atendimento imediato e integral aos adolescentes vitimizados, buscando o seu desenvolvimento bio-psicossocial, nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social, mediante atendimentos psicológico e pedagógico, além de acompanhamento social, complementado por orientação e apoio sócio familiar.
O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” disponibilizará vagas para o abrigamento de crianças e de adolescentes, sendo todas reservadas ao Município de Urupês.
Excepcionalmente poderá ser firmado convênio ou instrumento jurídico análogo para o abrigamento de crianças e de adolescentes provenientes dos demais municípios pertencentes a Comarca de Urupês, a saber os municípios de Irapuã e Sales, com a devida contrapartida.
O abrigamento será realizado sempre que houver vagas disponíveis, mediante determinação judicial ou requerimento por escrito do Conselho Tutelar, ressalvada a possibilidade do Coordenador do programa em caráter excepcional e de urgência, proceder ao abrigamento sem a prévia determinação da autoridade competente, segundo o disposto no art. 93, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A implantação de novos serviços de acolhimento deve ser precedida de uma avaliação criteriosa de identificação de demanda não atendida e número de acolhidos muito além da capacidade de atendimento estabelecida nas normativas.
Quando o adolescente acolhido pelo programa completar a maioridade deverá ser realizado um processo de desligamento gradativo.
O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” será executado diretamente pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou ainda, indiretamente, por organizações não governamentais.
Mesmo que o serviço seja executado de forma indireta o Município é o mantenedor do Serviço, podendo receber outros recursos públicos ou privados.
Se necessário para atender as funções inerentes ao Programa, poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto à Casa Lar.
Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais, sem aumento de sua carga horária semanal, para atuarem junto a Casa Lar.
Os servidores públicos municipais que forem designados para auxiliares junto a Casa Lar deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da especialidade do serviço.
Quando o Serviço de Acolhimento for desenvolvido por Entidade Social, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da Entidade.
O imóvel que abrigará a Casa deverá funcionar em uma edificação residencial inserida no território, análoga as demais residências locais, sem placas indicativas da natureza institucional do equipamento.
As crianças ou adolescentes acolhidos terão direito à escola pública e gratuita no Município, serem respeitados por seus educadores e ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Os projetos municipais de atendimento às crianças e adolescentes devem priorizar a inclusão das crianças e adolescentes que estão acolhidas, garantindo os vínculos sociais e comunitários.
Caberá à administração da Casa-Lar possibilitar a colocação dos adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade no mercado de trabalho como aprendizes e, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, como empregados.
A Casa Lar será mantida através de recursos públicos municipal, estadual e federal, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em ou atividades que não sejam de seus objetivos.
O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1.987, naquilo que for compatível com a presente Lei.
Os educadores/cuidadores sociais (mães/pais sociais) deverão passar por um processo de seleção criterioso garantindo a contratação de pessoal qualificado e com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferta de um serviço de qualidade aos usuários, observando legislação específica.
Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com Entidade Social, visando a sua execução.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.