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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2500/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2500 de 21 de fevereiro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=344.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:59:38.

Lei 2500, de 21 de fevereiro de 2019
INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA CASA-LAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica instituído no Município de Urupês, o “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente”, nos termos desta Lei, objetivando o acolhimento de crianças e adolescentes dos sexos masculino e feminino em situação de risco pessoal e social.

§ 1º

O acolhimento referido no caput desse artigo visa a preparar o retorno da criança e do adolescente ao meio familiar, à sua colocação em família substituta, ou, excepcionalmente, à sua permanência na Casa-Lar até completar a maioridade.

§ 2º

Para os fins dessa Lei, a situação de risco pessoal e social descrita no caput deste artigo corresponde às crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos, crueldade e opressão por seus pais ou responsável, que necessitam ser afastados, mesmo que provisoriamente, do meio onde vivem.

§ 3º

O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” não se destina às crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas, bem como crianças e adolescentes com deficiência e doenças que impliquem a necessidade de profissional especializado para o seu tratamento.

Art. 2º

O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” compreende também o atendimento imediato e integral aos adolescentes vitimizados, buscando o seu desenvolvimento bio-psicossocial, nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social, mediante atendimentos psicológico e pedagógico, além de acompanhamento social, complementado por orientação e apoio sócio familiar.

Art. 3º

O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” disponibilizará vagas para o abrigamento de crianças e de adolescentes, sendo todas reservadas ao Município de Urupês.

§ 1º

Excepcionalmente poderá ser firmado convênio ou instrumento jurídico análogo para o abrigamento de crianças e de adolescentes provenientes dos demais municípios pertencentes a Comarca de Urupês, a saber os municípios de Irapuã e Sales, com a devida contrapartida.

§ 2º

O abrigamento será realizado sempre que houver vagas disponíveis, mediante determinação judicial ou requerimento por escrito do Conselho Tutelar, ressalvada a possibilidade do Coordenador do programa em caráter excepcional e de urgência, proceder ao abrigamento sem a prévia determinação da autoridade competente, segundo o disposto no art. 93, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º

A implantação de novos serviços de acolhimento deve ser precedida de uma avaliação criteriosa de identificação de demanda não atendida e número de acolhidos muito além da capacidade de atendimento estabelecida nas normativas.

§ 4º

Quando o adolescente acolhido pelo programa completar a maioridade deverá ser realizado um processo de desligamento gradativo.

Art. 4º

O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” será executado diretamente pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou ainda, indiretamente, por organizações não governamentais.

Art. 5º

Mesmo que o serviço seja executado de forma indireta o Município é o mantenedor do Serviço, podendo receber outros recursos públicos ou privados.

Art. 6º

Se necessário para atender as funções inerentes ao Programa, poderão ser criados no quadro geral de servidores outros cargos e/ou empregos públicos para atuarem junto à Casa Lar.

§ 1º

Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais, sem aumento de sua carga horária semanal, para atuarem junto a Casa Lar.

§ 2º

Os servidores públicos municipais que forem designados para auxiliares junto a Casa Lar deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da especialidade do serviço.

Art. 7º

Quando o Serviço de Acolhimento for desenvolvido por Entidade Social, a equipe técnica deverá pertencer ao quadro de pessoal da Entidade.

Art. 8º

O imóvel que abrigará a Casa deverá funcionar em uma edificação residencial inserida no território, análoga as demais residências locais, sem placas indicativas da natureza institucional do equipamento.

Art. 9º

As crianças ou adolescentes acolhidos terão direito à escola pública e gratuita no Município, serem respeitados por seus educadores e ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Art. 10

Os projetos municipais de atendimento às crianças e adolescentes devem priorizar a inclusão das crianças e adolescentes que estão acolhidas, garantindo os vínculos sociais e comunitários.

Art. 11

Caberá à administração da Casa-Lar possibilitar a colocação dos adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade no mercado de trabalho como aprendizes e, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, como empregados.

Art. 12

A Casa Lar será mantida através de recursos públicos municipal, estadual e federal, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em ou atividades que não sejam de seus objetivos.

Art. 13

O “Programa Casa-Lar da Criança e do Adolescente” submete-se ao disposto na Lei Federal nº 7.644, de 18 de dezembro de 1.987, naquilo que for compatível com a presente Lei.

Parágrafo único

Os educadores/cuidadores sociais (mães/pais sociais) deverão passar por um processo de seleção criterioso garantindo a contratação de pessoal qualificado e com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferta de um serviço de qualidade aos usuários, observando legislação específica.

Art. 14

Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com Entidade Social, visando a sua execução.

Art. 15

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de fevereiro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.