Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica proibida a execução de músicas impróprias à faixa etária nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportem crianças e adolescentes.
Consideram-se músicas impróprias, para fins desta lei, aquelas cujo conteúdo das letras demonstre:
I- Discriminação e preconceito de qualquer espécie; e,
II- Expressões de cunho sexual, pornográfico ou erótico.
Aos infratores da presente lei será aplicada multa no valor de 05 Valores de Referência (VR) vigente no município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.