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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2833/2018
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Decreto 2833 de 27 de novembro de 2018 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=33.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 04/04/2025 às 13:18:57.

Decreto 2833, de 27 de novembro de 2018
Regulamenta a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal.

Art. 2º

O plano previsto no artigo anterior objetiva orientar e disciplinar o uso adequado das máquinas e equipamentos da patrulha agrícola mecanizada, contribuindo com as ações sócio-econômicas, agrícolas e ambientais, visando auxiliar aos proprietários rurais deste Município.

Art. 3º

Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário por meio do Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura a  responsabilidade pela administração e fiscalização do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal.

§ 1º

O proprietário, arrendatário ou parceiro agrícola deverão solicitar a prestação dos serviços, mediante requerimento, com a juntada da cópia do ITR, na Casa da Agricultura do Município de Urupês.

§ 2º

No caso de arrendatários e parceiros agrícolas, os interessados deverão juntar ao requerimento, de que trata o parágrafo anterior, respectivamente, a cópia do contrato de arrendamento ou de parceria.

§ 3º

O Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura de posse do requerimento do interessado, organizará a agenda de atendimento em conjunto com servidor responsável encarregado pela frota municipal,  uma escala de prestação de serviços, para liberação de máquinas e equipamentos.

Art. 4º

O uso de máquinas e equipamentos será autorizado, exclusivamente, em  fundamento no artigo 70º, n° XII, da Lei Orgânica do Município, para atender pequenas propriedades rurais, com área de até 88 (oitenta e oito) hectares, localizados na zona rural, com base na definição dada pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 5º

Com referência à justa remuneração pela autorização de uso de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola do Município, o proprietário rural, arrendatário ou  parceiro agrícola deverão pagar o preço público correspondente a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por hora , que será cobrado por hora de efetiva utilização conjunta  do trator e implemento agrícola, não sendo possível a utilização em separado trator ou implemento.

§ 1º

O preço previsto neste artigo poderá ser reajustado de acordo com a variação do preço de combustíveis decretado pelo Governo Federal.

§ 2º

O cálculo da hora de efetiva utilização, a que se refere este artigo, far-se-á pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário.

§ 3º

O valor da hora de efetiva utilização foi estimado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário, considerando as despesas e gastos dos equipamentos e do trator agrícola a, para efeito de pagamento antecipado, mediante guia de recolhimento expedida pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.

Art. 6º

As máquinas e equipamentos poderão ser utilizadas pelos proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas interessados, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades operacionais de prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia.

§ 1º

As máquinas, equipamentos ou implementos da Patrulha Agrícola Municipal, abaixo descriminadas,  somente poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura, desde que devidamente habilitados: 


I.Trator agrícola de rodas com motor diesel, com potência de 78 cv, cabinado (com ar condicionado);

II.Distribuidor de calcário e adubo;

III.Semeadora / plantadeira hidráulica;

IV.Pulverizador agrícola com 600 litros.

§ 2º

É de responsabilidade do proprietário ou produtor rural usuário dos serviços da Patrulha Agrícola Municipal mecanizada o transporte diário, de ida e volta, entre o Almoxarifado Municipal e a propriedade rural, do servidor público habilitado para operar as máquinas e equipamentos objeto de autorização de uso.

§ 3º

A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas objeto de autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal.

Art. 7º

Quando do término da prestação de serviços, o servidor responsável encarregado  pela frota municipal  deverá realizar vistoria das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, para verificar se estão no mesmo estado de conservação em que foram cedidos para uso particular e expedir o competente termo de devolução.

§ 1º

Para os fins deste artigo, caberá ao Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura  acompanhar e fiscalizar a utilização das máquinas e equipamentos, devendo registrar todas as ocorrências e determinar ao particular usuário, o que for necessário à regularização das irregularidades ou defeitos observados.

§ 2º

O particular usuário fica obrigado a consertar qualquer avaria verificada nas máquinas e equipamentos, desde que ocorrida durante o período de efetiva prestação de serviços, bem como substituir as peças necessárias.

§ 3º

Cabe também ao particular usuário a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura  Municipal.

Art. 8º

Os serviços da Patrulha Agrícola, que causem movimentação de terra, somente serão autorizados a proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas que possuam técnicas satisfatórias de conservação do solo, condicionando-se a execução de obras para a adoção de medidas mecânicas pertinentes, desde que com o devido acompanhamento técnico.

Art. 9º

Para participar do plano de utilização de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola mecanizada, os proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas deverão submeter-se às seguintes condições:

I - os serviços da Patrulha Agrícola Municipal,  poderão ser destinados a tratamentos fitossanitários, desde que o usuário realize o manuseio dos produtos químicos; 

II - a autorização de uso ficará restrita somente as propriedades rurais localizadas dentro do território do Município;

Art. 10

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente decreto, serão resolvidos pela Secretaria Desenvolvimento Urbano e Agrário, o que poderá recorrer ao Setor  Jurídico da Prefeitura Municipal.

Art. 11

Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 27 de novembro de 2018
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.