Outros atos mencionados ou com vínculo a este
que o Brasil ainda enfrenta um altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti, advindo desde o ano anterior em 2024,
o atual estado de alerta epidêmico que se encontra o Estado de São Paulo, tendo o Governo Estadual declarado situação de emergência através do Decreto nº 69.359/2025;
o elevado aumento nos casos de dengue no Município de Urupês e a real possibilidade da ocorrência de epidemia;
que desde de 2008 não havia a ocorrência de dengue tipo 3 (DENV-3) no Brasil e agora esse sorotipo está se alastrando pelo Estado de São Paulo;
os riscos eminentes a que a população do Município de Urupês está sujeita e os boletins de casos confirmados informando mais de 150 casos desde 01 de janeiro de 2025;
que, o inc. I, do art. 30, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do que estabelece o art. 6º e art. 196 também da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado programar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
DECRETA:
Fica declarada Situação de Emergência e Alerta Epidemiológico no Município de Urupês, em razão do número de notificações dos serviços de saúde local para casos clínicos de Dengue nas primeiras semanas do ano corrente.
A Situação de Emergência e Alerta Epidemiológico de que trata este Decreto, autoriza o Município à adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção do aumento de casos, em especial, a aquisição de insumos, materiais bens e a contratação de serviços estritamente relacionados ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.
Para a proteção à saúde coletiva, fica o Departamento de Saúde autorizado a combater os focos de risco ou de disseminação, de forma a eliminar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes.
A situação de emergência de que trata este decreto autoriza:
a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial.
a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.
a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Enquanto perdurar a Situação de Emergência e Alerta Epidemiológico de que trata este Decreto, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão promover ações que lhes forem demandadas pelo Departamento de Saúde, em apoio às atividades de combate ao agente transmissor.
Caberá ao Departamento de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas, a fim de viabilizar as providências adotadas neste Decreto.
A tramitação dos processos referentes à demanda vinculada ao presente Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive em termos de reforço às atividades, equipamentos e equipes de saúde.
Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta, para atender às demandas prioritárias do Departamento de Saúde, enquanto perdurar o período emergencial.
A caracterização jurídica da Situação de Emergência e Alerta Epidemiológico decorrente da presença do mosquito Aedes Aegypti e atual infecção intensificada, se inicia com a publicação do presente Decreto e perdurará inicialmente por 180 (Cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada de acordo com os dados epidemiológicos emitidos pelo Departamento de Saúde.
O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito “Aedes aegypti”, tais como a Chikungunya e a Zika.
Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1ª de abril de 2021, serão firmados os contratos emergenciais necessários ao combate da presença do mosquito Aedes Aegypti., sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.