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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3304/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3304 de 26 de fevereiro de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2398.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 12/03/2025 às 08:14:36.

Decreto 3304, de 26 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a regulamentação para a abertura de sala itinerante de educação especial e inclusiva no Município de Urupês/SP, e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês/SP, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de assegurar o acesso de todos os estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação à educação de qualidade, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e em outras normas pertinentes,

DECRETA:

Art. 1º

Fica regulamentada a implementação e o funcionamento da sala itinerante de educação especial, com a finalidade de atender aos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nas escolas públicas do município de Urupês/SP.

Art. 2º

A sala itinerante de educação especial será composta por profissionais especializados, incluindo-se, mas não se limitando a, professores de educação especial, psicopedagogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, os quais atuarão diretamente nas unidades escolares, conforme as necessidades dos estudantes.

Parágrafo único

A sala itinerante terá como objetivo promover o atendimento educacional especializado e o apoio pedagógico contínuo aos estudantes com deficiência, priorizando a inclusão e a adaptação curricular.

Art. 3º

O atendimento dos estudantes será realizado no formato itinerante, ou seja, os profissionais da educação especial deslocar-se-ão entre as escolas públicas da rede municipal, conforme a demanda e a necessidade identificada, a fim de garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos estudantes com deficiência e/ou transtornos do espectro autista.

Art. 4º

A criação de sala itinerante deverá observar as seguintes diretrizes:

I -

Garantir o direito à educação inclusiva, conforme previsto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal;

II -

Atender ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, em seu artigo 58, assegura a educação especial preferencialmente na rede regular de ensino;

III -

Seguir os preceitos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e, em seu artigo 28, dispõe sobre a oferta de Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência;

IV -

Observar a Portaria nº 1.276, de 15 de setembro de 2016, que estabelece diretrizes para a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) no âmbito da educação básica, conforme estabelecido no Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011;

V -

Observar a Resolução SEDUC SP n.º 21, de 21/06/2023, que regulamenta a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

VI -

Garantir a capacitação contínua dos profissionais envolvidos, com a devida formação na área de educação especial e o acompanhamento dos resultados obtidos.

Art. 5º

Para a implementação da sala itinerante, a Diretoria Municipal de Educação deverá realizar o mapeamento das unidades escolares com maior demanda e estabelecer um plano de ação, levando em consideração a quantidade de estudantes e a estrutura necessária para a execução do programa.

Art. 6º

Fica assegurado o acompanhamento pedagógico de cada estudante atendido pela sala itinerante, por meio de relatórios periódicos de avaliação, com o objetivo de monitorar seu desenvolvimento e adaptar as estratégias pedagógicas às suas necessidades.

Art. 7º

O atendimento na sala itinerante deverá ser realizado de forma individualizada e personalizada, respeitando os princípios da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação, e atendendo às necessidades específicas de cada estudante.

Art. 8º

A contratação de docente para atuar na sala itinerante deverá ser realizada conforme o disposto no Decreto Municipal nº 3.268/2024, que regula o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede municipal de ensino.

§ 1º

Ao docente serão atribuídas até 32 h/aulas em atividades com estudantes, devendo o mesmo cumprir as respectivas horas destinadas ao ATPC e ATPL.

§ 2º

Os profissionais envolvidos na sala itinerante deverão realizar formação contínua, incluindo capacitações sobre educação inclusiva, tecnologias assistivas e práticas pedagógicas adequadas ao Atendimento Educacional Especializado.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês , 26 de fevereiro de 2025
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.