Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DECRETA:
Fica regulamentada a implementação e o funcionamento da sala itinerante de educação especial, com a finalidade de atender aos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nas escolas públicas do município de Urupês/SP.
A sala itinerante de educação especial será composta por profissionais especializados, incluindo-se, mas não se limitando a, professores de educação especial, psicopedagogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais, os quais atuarão diretamente nas unidades escolares, conforme as necessidades dos estudantes.
A sala itinerante terá como objetivo promover o atendimento educacional especializado e o apoio pedagógico contínuo aos estudantes com deficiência, priorizando a inclusão e a adaptação curricular.
O atendimento dos estudantes será realizado no formato itinerante, ou seja, os profissionais da educação especial deslocar-se-ão entre as escolas públicas da rede municipal, conforme a demanda e a necessidade identificada, a fim de garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos estudantes com deficiência e/ou transtornos do espectro autista.
A criação de sala itinerante deverá observar as seguintes diretrizes:
Garantir o direito à educação inclusiva, conforme previsto no artigo 208, inciso III, da Constituição Federal;
Atender ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que, em seu artigo 58, assegura a educação especial preferencialmente na rede regular de ensino;
Seguir os preceitos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e, em seu artigo 28, dispõe sobre a oferta de Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência;
Observar a Portaria nº 1.276, de 15 de setembro de 2016, que estabelece diretrizes para a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) no âmbito da educação básica, conforme estabelecido no Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011;
Observar a Resolução SEDUC SP n.º 21, de 21/06/2023, que regulamenta a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Garantir a capacitação contínua dos profissionais envolvidos, com a devida formação na área de educação especial e o acompanhamento dos resultados obtidos.
Para a implementação da sala itinerante, a Diretoria Municipal de Educação deverá realizar o mapeamento das unidades escolares com maior demanda e estabelecer um plano de ação, levando em consideração a quantidade de estudantes e a estrutura necessária para a execução do programa.
Fica assegurado o acompanhamento pedagógico de cada estudante atendido pela sala itinerante, por meio de relatórios periódicos de avaliação, com o objetivo de monitorar seu desenvolvimento e adaptar as estratégias pedagógicas às suas necessidades.
O atendimento na sala itinerante deverá ser realizado de forma individualizada e personalizada, respeitando os princípios da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação, e atendendo às necessidades específicas de cada estudante.
A contratação de docente para atuar na sala itinerante deverá ser realizada conforme o disposto no Decreto Municipal nº 3.268/2024, que regula o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede municipal de ensino.
Ao docente serão atribuídas até 32 h/aulas em atividades com estudantes, devendo o mesmo cumprir as respectivas horas destinadas ao ATPC e ATPL.
Os profissionais envolvidos na sala itinerante deverão realizar formação contínua, incluindo capacitações sobre educação inclusiva, tecnologias assistivas e práticas pedagógicas adequadas ao Atendimento Educacional Especializado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.