Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1691/2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1691 de 10 de junho de 2005 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=238.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 09:20:59.

Lei 1691, de 10 de junho de 2005
Institui Gratificação de Função na área do Magistério Municipal e dá outras providências.
JAIME DE MATOS Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 70, nº III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Ficam  instituídas no Quadro de Pessoal do Magistério, as seguintes gratificações:

a)-  uma gratificação de função, com o valor correspondente à  40% (quarenta por cento) do salário-base do emprego de “Secretário de Escola”, referência “09” da escala salarial do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a qual será devida a funcionário do Quadro de Apoio Escolar,  afeto à Secretaria de Estado da Educação e colocado à disposição do Município dentro do Convênio de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental, gratificação essa pelo exercício da função de “ Secretário de Escola”  em unidades escolares municipais com mais de 500 (quinhentos) alunos.

b)- uma gratificação de função, com o valor correspondente à 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base do emprego de “Diretor de Escola”, referência “16” , para o professor que for designado para substituir o ocupante do cargo de “Diretor de Escola”, durante os respectivos  impedimentos.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de  dotação orçamentária própria.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 10 de junho de 2005
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.