Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ficam instituídas no Quadro de Pessoal do Magistério, as seguintes gratificações:
a)- uma gratificação de função, com o valor correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário-base do emprego de “Secretário de Escola”, referência “09” da escala salarial do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a qual será devida a funcionário do Quadro de Apoio Escolar, afeto à Secretaria de Estado da Educação e colocado à disposição do Município dentro do Convênio de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental, gratificação essa pelo exercício da função de “ Secretário de Escola” em unidades escolares municipais com mais de 500 (quinhentos) alunos.
b)- uma gratificação de função, com o valor correspondente à 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base do emprego de “Diretor de Escola”, referência “16” , para o professor que for designado para substituir o ocupante do cargo de “Diretor de Escola”, durante os respectivos impedimentos.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.