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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 264/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 264 de 24 de janeiro de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2357.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 05/02/2025 às 03:42:24.

Lei Complementar 264, de 24 de janeiro de 2025
Cria e Extingue cargos em comissão e altera a estrutura administrativa do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M., FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Os incisos do art. 3º da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, alterada pela Lei Complementar nº 244 de 30 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:


I – Chefia do Poder Executivo;

1. Gabinete do Prefeito;

1.1. Gabinete do Vice-Prefeito;

2. Junta do Serviço Militar;

2.1 Secretaria Administrativa da Junta do Serviço Militar. 

 

II – Departamento de Administração.

1. Divisão de Licitação e Compras;

1.1. Seção de Licitação;

1.2. Seção de Contratos;

1.3. Seção de Compras;

2. Divisão de Patrimônio;

3. Divisão de Almoxarifado;

4. Divisão de Tecnologia da Informação;

5. Divisão de Comunicação.

5.1. Seção de Imprensa e Relações Públicas;

5.2. Seção de Publicidade e Propaganda;

 

III – Departamento de Saúde;

1. Divisão de Assistência Médica Odontológica;

1.1. Seção de Saúde Preventiva;

1.2. Seção de Farmácia;

1.3. Seção da Saúde Odontológica;

1.4. Seção de Atenção Básica

2. Divisão de Vigilância em Saúde;

2.1. Seção de Vigilância Sanitária;

2.2. Seção de Vigilância Epidemiológica;


IV  –   Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;

1. Divisão da Assistência Social;

1.1. Seção de Assistência à Família;

1.2. Seção de Habitação;

1.3. Seção de Inclusão Social;

2. Divisão de Cultura e Lazer;

2.1. Seção de Cultura;

2.2. Seção de Lazer;

3. Divisão de Esportes;

3.1. Divisão do Desporto;

3.1.1. Seção de Futebol de Campo;

3.1.2. Seção dos Esportes de Salão;

3.2. Divisão de Esportes para Idosos e Portadores de Necessidades Especiais;

3.2.1. Seção de Esportes para Idosos;

3.2.2. Seção de Esportes para Portadores de Necessidades Especiais;

4. Divisão de Eventos;

5. Divisão de Turismo;


V –       Departamento de Educação;

1. Divisão da Educação;

1.1. Seção de Ensino Infantil;

1.2. Seção de Ensino Fundamental;

1.3. Seção de Ensino Médio;

1.4. Seção de Ensino Superior;

1.5. Seção de Transporte Escolar;

1.6. Seção de Merendas;


VI   -    Departamento de Obras e Serviços Públicos;

1. Divisão de Obras e Serviços Públicos;

1.1. Seção de Preservação dos Prédios Públicos;

1.2. Seção de Serviços Públicos;

1.3. Seção de Transporte Público;

1.4. Seção de Limpeza Urbana;

1.5. Seção de Vias Públicas;

1.6. Seção de Fiscalização Urbana;

1.7. Seção de Fiscalização Rural;

2. Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Água;

2.1    Seção de Água e Esgoto;

3. Divisão de Engenharia e Projetos;

4. Divisão de Desenvolvimento Agrário;

4.1    Seção de Regulamentação Fundiária.


VII    – Departamento de Finanças e Orçamento;

1. Divisão da Contabilidade e Tesouraria;

1.1. Seção da Lançadoria;

1.2. Seção de Contabilidade;

1.3. Seção de Tesouraria;

2. Divisão de Secretaria;

2.1. Seção de Secretaria da Administração;

3. Divisão de Recursos Humanos;

3.1. Seção de Pessoal;

3.2. Seção de Folha de Pagamento;

4. Divisão do Desenvolvimento Urbano;

4.1 Seção de Ganha Tempo;

4.2 Seção de Trânsito;

4.3 Seção de Defesa Civil;

4.4 Seção de Previdência Social e Banco do Povo


VIII   -  Departamento de Assuntos Jurídicos

1. Divisão Jurídica;

1.1 Seção do Contencioso;

1.2 Seção de Pareceres Administrativos;

1.3 Seção de Elaboração Legislativa e Normas;

1.4 Seção de Processos Administrativos e Sindicâncias.

Art. 2º

Com a alteração prevista no artigo anterior os anexos I, II e III da Lei Complementar 244, de 30 de junho de 2022 passam a vigorar com a redação prevista nos anexos I e II desta lei complementar e o anexo III mantém sua redação original acrescida das atribuições do cargo de Diretor do Departamento Jurídico, nos termos do anexo III desta lei complementar.

Art. 3º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Urupês, de provimento em comissão, passando a fazer parte do Anexo I desta lei complementar, os quais serão regidos pelo disposto na Lei nº 743, de 04 de dezembro de 1978:

I. 03 (três) cargos de Oficial de Gabinete Executivo; 

II. 01 (um) cargo de Chefe de Seção;

III. 03 (três) cargos de Chefe de Divisão;

IV. 02  (dois) cargos de Assessor Técnico de Gabinete Executivo;

V.      01 (um) cargo de Diretor de Departamento Jurídico.

Art. 4º

Ficam extintos os seguintes cargos, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal:

I – 02 (dois) cargos de Diretor de Departamento.


Art. 5º

Fica criado o auxílio-deslocamento para os ocupantes do cargo de Diretor de Departamento que possuem residência a mais de 40 KM da sede deste município, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único

O auxílio de que trata este artigo possui caráter indenizatório e será concedido a critério do Chefe do Poder Executivo, podendo ser revogado a qualquer tempo.

Art. 6º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 24 de janeiro de 2025
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Cargos em Comissão
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Quantidade Denominação Carga Horária Semanal Ref.
03 AUXILIAR DE GABINETE EXECUTIVO 40 01-C
07 OFICIAL DE GABINETE EXECUTIVO 40 02-C
17 CHEFE DE SEÇÃO 40 03-C
06 CHEFE DE DIVISÃO 40 04-C
04 ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE EXECUTIVO 20 05-C
06 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 40 05-C
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 20 05-C

Anexo II
Tabela de referências salariais
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Denominação Valor Mensal R$
REFERÊNCIA “01 – C” 1.629,29
REFERÊNCIA “02 - C” 2.887,48
REFERÊNCIA “03 - C” 3.885,31
REFERÊNCIA “04 - C” 6.475,46
REFERÊNCIA “05 - C” 7.570,79

Anexo III
Atribuições e Requisitos dos Cargos em Comissão
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Diretor do Departamento Jurídico
Requisitos específicos de investidura: Bacharel em Direito e Registro no Conselho de Classe Ordem dos Advogados do Brasil, perante seccional do Estado de São Paulo, conforme Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
Provimento: Livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
  • Coordenar os demais procuradores nas suas atividades.
  • Orientar, dirigir e fiscalizar todas as atividades da procuradoria do município.
  • Coordenar todas as ações judiciais em que é parte o município, na justiça estadual, federal e trabalhista.
  • Coordenar o acompanhamento das ações judiciais referentes às demandas envolvendo servidores municipais aposentados, pensionistas, ativos e inativos.
  • Coordenar todos os processos a serem enviados ao tribunal de contas; coordenar a confecção de pareceres.
  • Estudos e análises de documentação que envolva o município.
  • Efetuar outras atividades afins, no âmbito de suas competências.
  • Exercer direção, em plano estratégico da execução, do Plano de Ação Governamental, mediante a avaliação permanente das diretrizes políticas direcionadas ao órgão que integra.
  • Promover ajustes de direcionamento da execução das políticas públicas, planejar medidas e decidir sobre o momento e a forma de execução das ações de sua unidade, orientando e coordenando condutas para os organismos subordinados.
  • Decidir sobre os meios de cumprimento das finalidades de sua unidade de modo a atingir a máxima eficácia das políticas públicas.
  • Promover o acompanhamento da interlocução com as demais unidades de execução, bem como com os níveis superiores de direção.
  • Supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas das unidades do Departamento, de acordo com a orientação estabelecida pelo chefe do executivo.
  • Relacionar-se, pessoalmente, com os assessores e demais diretores no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes à pasta, ressalvadas as competências privativas.
  • Resolver os problemas gerenciais da unidade e propor ajustes e revisões de condutas para o atingimento das metas, inclusive mediante expedição de orientações de serviços em seu âmbito de atuação para aprimoramento das ações a cargo de sua unidade executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas.
  • Representar judicialmente o município, na ausência de procurador efetivo do quadro de pessoal.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.