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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3256/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3256 de 17 de outubro de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2273.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:30:11.

Decreto 3256, de 17 de outubro de 2024
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na rede pública de ensino do município de Urupês.
ALCEMIR CASSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 70 e nº VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO

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Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que institui sobre a prestação de

serviços de psicologia e de serviço social na rede pública de educação básica

de Urupês;

DECRETA:

Art. 1º

A rede municipal de ensino de Urupês contará com os serviços de psicologia e de serviço social para auxiliar suas escolas, nas suas necessidades referentes às competências dessas duas áreas especializadas.

Art. 2º

Para o desenvolvimento do trabalho desses profissionais, os Conselhos de Psicologia e de Serviço Social, realizaram um documento regularizando suas funções para atuação no âmbito escolar.

Art. 3º

Compete à psicóloga ou ao psicólogo, em sua área de atuação, considerarem os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, desempenhando as seguintes atribuições:

  1. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
  2. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
  3. Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito à inclusão de todas as crianças e adolescentes;
  4. Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
  5. Realizar avaliação psicológica ante às necessidades específicas identificadas no processo de ensino e aprendizagem;
  6. Auxiliar equipes da rede pública de ensino na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
  7. Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
  8. Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
  9. Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;
  10. Propor articulação intersetorial no território, visando a integralidade de atendimento ao município, o apoio às unidades escolares e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;
  11. Promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial;
  12. Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
  13. Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.
Art. 4º

O profissional da área de Serviço Social tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

  1. Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola, com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;
  2. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
  3. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação como sujeito de direitos;
  4. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
  5. Contribuir no processo ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
  6. Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
  7. Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade, de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
  8. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
  9. Contribuir com o processo de inclusão e permanência doa alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
  10. Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;
  11. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
  12. Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;
  13. Participar de ações que promovam a acessibilidade;
  14. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais, dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;
  15. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
  16. Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias, por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar;
  17. Realiza assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;
  18. Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação;
  19. Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de ensino municipal.
Art. 5º Os profissionais, a que se referem neste Decreto, atenderão as escolas municipais de ensino fundamental, dentro de suas competências, com as demandas apresentadas nas escolas.
Parágrafo único Inicialmente serão contratados um profissional de cada especialidade, podendo ser alterado em razão de demandas apresentadas pelas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 6º

Os profissionais de Psicologia e Serviço Social deverão apresentar ao Departamento de Educação Municipal um Plano de Trabalho constando projetos a serem desenvolvidos e relatórios técnicos.

Art. 7º

O serviço destes profissionais será monitorado por um profissional da área da educação, designado pelo Diretor Municipal de Educação, para essa função.

Art. 8º

As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 17 de outubro de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.