Outros atos mencionados ou com vínculo a este
a necessidade de dar mais celeridade a tramitação de Processos Administrativos e/ou Sindicâncias instauradas para apuração de faltas disciplinares eventualmente praticadas por servidores do quadro de pessoal da Administração
DECRETA:
As audiências de instrução e julgamento a serem realizadas em Processos Administrativos e/ou Sindicâncias instauradas para apuração de faltas disciplinares eventualmente praticadas por servidores do quadro de pessoal da Administração serão realizadas com utilização de recurso tecnológico audiovisual, pelo programa Open Broadcaster Software (OBS) ou outro similar que o substitua.
Os arquivos gerados ficarão armazenados em “nuvem” bem como em memória tipo disco rígido, no computador da Secretaria Administrativa.
Nos autos dos respectivos Processos Administrativos e/ou Sindicâncias que tramitam de forma física, ficará acondicionado “pen drive” com a gravação dos atos.
Tendo em vista o quanto se delibera neste Decreto, fica dispensada a transcrição dos depoimentos nos Processos Administrativos e/ou Sindicâncias, bastando que se lavre a respectiva ata, na qual será feita menção expressa ao presente Decreto, elencando-se que o ato será gravado com a utilização do recurso tecnológico descrito no artigo 1º.
Nas respectivas atas, constarão também o nome e qualificação de todos os presentes, requerimentos solicitados por quaisquer das partes envolvidas e demais deliberações a serem adotadas pela Comissão do Processo Administrativo e/ou Sindicância.
As disposições traçadas neste Decreto aplicam-se a Processos Administrativos e/ou Sindicâncias já eventualmente em tramitação.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.