Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os empregos de “Operário”, “Atendente”, “Merendeira”, “Servente”, “Auxiliar de Creche”, “Auxiliar de Serviços Gerais – Feminino” e “Auxiliar de Serviços Gerais -Masculino”, tem sua referência salarial alterada da Referência “02”, para Referência “07”, do Anexo III da LC 200 de 05 de novembro de 2015. Os empregos de “Escriturário” e de “Recepcionista” tem sua referência salarial alterada da Referência “04”, para Referência “07” do Anexo III da LC 200 de 05 de novembro de 2015, alterando por consequência o Anexo I da citada Lei Complementar.
Os valores das diferenças salariais oriundas da Ação Trabalhista nº 00000812-67.2010.5.15.0028, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte contra o Município de Urupês, de acordo com a R. Sentença de Liquidação e o V. Acórdão do Eg. Tribunal de Regional do Trabalho da 15ª. Região, bem como de decisões da Justiça Trabalhista em pleitos específicos relacionados com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 - URV -, e ainda da Reclamação Trabalhista nº 0239500-51.2009.0028, ficam absorvidos pelos novos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta lei complementar, a partir da respectiva implantação.
Na hipótese em que o valor da referência salarial constante do Anexo III, seja menor do que o devido pela adição dos índices apurados pelas referidas decisões judiciais, a diferença será paga a título de parcela complementar, sobre a qual incidirão todas as vantagens das quais o servidor for titular.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 01 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.