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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 262/2024
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Lei Complementar 262 de 20 de junho de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2230.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:38:58.

Lei Complementar 262, de 20 de junho de 2024
Reestrutura as escalas de referências salariais dos empregos que especifica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Os empregos de “Operário”, “Atendente”, “Merendeira”, “Servente”, “Auxiliar de Creche”, “Auxiliar de Serviços Gerais – Feminino” e “Auxiliar de Serviços Gerais -Masculino”, tem sua referência salarial alterada da Referência “02”, para Referência “07”, do Anexo III da LC 200 de 05 de novembro de 2015. Os empregos de “Escriturário” e de “Recepcionista” tem sua referência salarial alterada da Referência “04”, para Referência “07” do Anexo III da LC 200 de 05 de novembro de 2015, alterando por consequência o Anexo I da citada Lei Complementar.

Art. 2º

Os valores das diferenças salariais oriundas da Ação Trabalhista nº 00000812-67.2010.5.15.0028, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte contra o Município de Urupês, de acordo com a R. Sentença de Liquidação e o V. Acórdão do Eg. Tribunal de Regional do Trabalho da 15ª. Região, bem como de  decisões da Justiça Trabalhista em pleitos específicos relacionados com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 - URV -, e ainda da Reclamação Trabalhista nº 0239500-51.2009.0028,  ficam absorvidos pelos novos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta lei complementar, a partir da respectiva implantação.

Parágrafo único

Na hipótese em que o valor da referência salarial constante do Anexo III, seja menor do que o devido pela adição dos índices apurados pelas referidas decisões judiciais, a diferença será paga a título de parcela complementar, sobre a qual incidirão todas as vantagens das quais o servidor for titular.

Art. 3º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 01 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de junho de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.