Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Urupês, relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - As prioridades e metas da administração pública municipal;
III- As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município
IV- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - As disposições gerais.
Integram a presente lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
Anexo I – Prioridades e Indicadores por Programa (LDO Inicial 2025);
Anexo II- – Programas, Metas e Ações (LDO Inicial 2025);
Anexo III – Metas Anuais;
Anexo IV – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Anexo V – Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
Anexo VI – Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo VII – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VIII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Anexo IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Anexo X – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo XI – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Em conformidade com o art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2025 que compreenderá o orçamento fiscal e de seguridade social será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao art. 135, §2º, da Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, e a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - Orçamento Fiscal.
II - Orçamento da Seguridade Social.
Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante ao Anexo I - Natureza da Receita da Portaria Interministerial nº. 163 de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A proposta orçamentária do Município para 2025 será elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual e com a presente lei e conterá:
I - Em anexo, demonstrativo da compatibilidade dos programas da administração pública municipal com suas respectivas prioridades e metas previstas no anexo desta lei;
II - As ações de manutenção dos órgãos da administração pública municipal, nas quais as despesas relativas à pessoal serão fixadas tendo como parâmetro o montante a ser gasto no exercício de 2024 e levando-se em consideração a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento.
As despesas com pessoal deverão obedecer aos limites estabelecidos na legislação pertinente.
A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir de situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida.
Com fundamento no §8º do artigo 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos destinados a suprir débitos constantes deprecatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados até o limite de 10% da despesa orçamentária;
O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos suplementares, poderá transpor, remanejar, transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria para outra, total ou parcialmente, até o limite de 15 % (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
O Poder Executivo concederá, a título de transferência financeira, à Fundação de Ensino “Chafik Saab”, para a manutenção dos cursos ministrados pela mesma.
A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
a) - Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiárias, nos termos do disposto no art. 26 dá à Lei Complementar º 101, de 04 de maio de 2000;
b) - Os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
c) - Outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.
A destinação de recursos às entidades privadas, sem fins lucrativos, a título de contribuição, tendo como base o interesse público da destinação, independe da contraprestação direta em bens ou serviços.
Não será concedida subvenção, auxílio ou contribuição a entidades nas quais agentes políticos em exercício no Município participem das respectivas Diretorias.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado e da União, somente poderá ser realizado:
I - Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Até 30 dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
As receitas, conforme previsões respectivas, serão programadas em metas e arrecadações bimestrais, enquanto para os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a Receita e a Despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais.
A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit da arrecadação.
A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por Ato da Mesa e por Decreto.
Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Os valores de receita e de despesa contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais (R$).
As receitas próprias da fundação que o município detenha deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais e dos respectivos serviços da dívida.
Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades, a administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da lei Complementar nº.101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - atender às crianças de educação infantil de zero a seis anos;
III - atender integralmente alunos do ensino fundamental da primeira a oitava série.
IV - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
V – oferecer serviços complementares aos alunos da rede pública municipal de merenda e de transporte escolar;
VI - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
VII - reestruturar e reorganizar os serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VIII - assistir à criança, o adolescente e idoso;
IX - melhorar a infraestrutura urbana;
X - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - As eventuais alterações de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IV - A compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.
A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, combinadas com os programas definidos no Plano Plurianual e respectivas ações refletidas nas atividades e projetos, de acordo com a Portaria nº. 42 de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no anexo desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita prevista.
Integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I - Da receita por fonte de despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;
II - Da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, fundação e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III - Das receitas previstas para a Fundação.
A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções, observando o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº. 101 de 04-05-2.000.
O processo de elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 contará com ampla participação popular, devendo o Poder Executivo promover no mínimo, uma audiência pública.
A audiência será obrigatoriamente divulgada com a antecedência mínima de dez (10) dias.
A audiência precederá, necessariamente, a entrega do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
O Poder Executivo será representado pelo Prefeito ou por funcionário designado na audiência.
As prioridades deliberadas pela audiência pública deverão ser incorporadas, quando cabíveis, ao projeto de Lei Orçamentária e ser enviado ao Poder Legislativo.
O Município promoverá, de acordo com as suas possibilidades de desembolso, e respeitados os limites legais com despesas de pessoal, a recomposição dos salários de seu pessoal,
Atendidos os limites da Lei Complementar nº. 101, de 04-05-2.000, e de acordo com as necessidades do serviço público, poderá ser efetuada a reestruturação do Quadro de Pessoal, criação de cargos e funções, instituições de gratificações, majoração salarial e admissão de pessoal ou contratação de pessoal.
DAS PRIORIDADES E METAS
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2025 e na sua execução.
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre:
I - Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - Revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - Criação de novas taxas;
IV - Modificação na Legislação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos;
VI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" e de Direitos a ele relativos;
VII - Modificação do IPTU e revisão das respectivas alíquotas, permitindo, inclusive, a aplicação da progressividade;
VIII- Adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do município, bem como de contribuintes de outros municípios, que tenham a intenção de se instalar no território do Município, visando o seu maior desenvolvimento econômico.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL E ENCARGOS
O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II – a criação e a extinção de empregos públicos e/ou funções, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e constarão do de programa específico do Anexo de Metas e Prioridades.
Os projetos de lei que implicarem em aumento de despesa de gastos com pessoal e encargos, deverão ser acompanhados da documentação a que se refere o art.16, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
A administração da dívida interna e a captação de recursos obedecerão à legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - Mediante operações junto a instituições financeiras nacionais:
a)- ao serviço da dívida interna;
b)- à antecipação de receita orçamentária.
II - Mediante alienação de ativos:
a)- ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
b)- à renegociação de passivos.
Na lei orçamentária anual as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratuais ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Na fixação da Despesa e Estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará o princípio da eficiência e eficácia na gestão dos recursos.
Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 2025, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
A previsão de despesas com gastos de propaganda e/ou publicidade oficial, deverão contar de específica atividade programática na lei orçamentária.
Na ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da L.C. nº 101, de 04 de maio de 2000.
São consideradas despesas irrelevantes, para os fins do art. 16, § 3º, da L.C. nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no art. 23, nº I, letra “a”, e nº II letra “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.
Para o início de novos projetos, após o adequado atendimento e manutenção dos que estão em andamento, faz-se necessário a autorização legislativa para a devida inclusão na LDO e no PPA, com a indicação dos recursos financeiros correspondentes.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.