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Lei Complementar 259/2024
Altera a redação da letra “b”, do §4º, do art. 5º da L.C. nº 226, de 05.12.2019, alterada pela L.C. nº 254, de 07.12.2023, bem como do parágrafo único, do art. 6º, da L.C. nº 226, de05.12.2019.
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CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei Complementar 259 de 21 de março de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2185.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:24:14.

Lei Complementar 259, de 21 de março de 2024
Altera a redação da letra “b”, do §4º, do art. 5º da L.C. nº 226, de 05.12.2019, alterada pela L.C. nº 254, de 07.12.2023, bem como do parágrafo único, do art. 6º, da L.C. nº 226, de05.12.2019.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação a letra “b”, do §4º, do art. 5º da L.C. nº 226, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela L.C. nº 254, de 07 de dezembro de 2023:


“Art. 5º -.................................

...............................................

§4º - .......................................

...............................................


“b” – nas funções de “Professor Coordenador de Escola”, “Professor Coordenador de Língua Portuguesa”, “Professor Coordenador de Matemática” e “Professor Coordenador de Projetos Educacionais”, além do salário de seu emprego, a gratificação correspondente à 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor de Educação Básica I”, do Quadro do Magistério Público Municipal, devendo cumprir  32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho”.

Art. 2º

Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 6º, da L.C. nº 226, de 05 de dezembro de 2019:


Art. 6º - ...............................


Parágrafo único – O docente substituto em exercício nos empregos de “Diretor de Escola” e de “Supervisor de Ensino”, a que se refere este artigo, receberá além do salário de seu emprego, uma gratificação correspondente à 40% (quarenta por cento) dos salários-base dos empregos de “Diretor de Escola” e de “Supervisor de Ensino”, conforme o caso.

Art. 3º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de março de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.