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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3224/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3224 de 5 de janeiro de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2128.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:38:07.

Decreto 3224, de 5 de janeiro de 2024
Dispõe sobre o Programa Escola em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Urupês, Estado de São Paulo e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 70, Inciso VIII da L.O.M, tendo em vista a Lei nº 9.394/1996, que estabelece a ampliação progressiva do período de permanência na escola, bem como o regime de escolas em tempo integral; a Lei 14.640, de 31/07/2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; a Portaria MEC nº 1495, de 02/08/2023, a meta 6 do Plano Nacional de Educaç
Art. 1º

O Programa Escola em Tempo Integral é destinado aos alunos das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Urupês e constitui-se como uma política promotora da formação do aluno nas dimensões física, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade.

§ 1º

A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) aulas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que os alunos permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades educativas.

§ 2º

A Escola em Tempo Integral na rede municipal proporcionará aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o currículo da rede municipal de ensino e o projeto político pedagógico.

§ 3º

Integrará também a escola em Tempo integral o atendimento especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Art. 2º

O Departamento Municipal de Educação de Urupês tomará as providências necessárias para a ampliação gradativa da Escola em Tempo Integral na rede municipal de ensino, consideradas as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, os demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda.

Art. 3º

São objetivos do Programa Escola em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Urupês:

I – Ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas da Rede Municipal de Ensino, ou sob sua responsabilidade;

II – Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede Municipal de Ensino, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

III – Prover as condições para a redução da evasão escolar, reprovação, distorção idade-série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e aproveitamento escolares;

IV – Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Educação;

V – Oferecer atendimento educacional especializado para os educandos com necessidades educacionais, integrado à proposta curricular das escolas de ensino regular, o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, aperfeiçoando ações de acessibilidade voltadas àquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI – Proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia. Ao esporte e à cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;

VII - Prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência contra crianças, mediante sua maior integração comunitária, bem como a promoção do acesso aos serviços socioassistenciais;

VIII - Promover a aproximação entre a escola, as famílias e a comunidade, mediante atividades que visem à responsabilidade e à interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar.

IX – Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da política do Programa Escola em tempo Integral.

Art. 4º

O Departamento Municipal de Educação conjugará investimentos em infraestrutura para o provimento das condições necessárias ao adequado funcionamento da Escola em Tempo Integral, o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a adequação dos prédios, o apoio à alimentação escolar, a ampliação de tecnologias e de conectividade, a estruturação de laboratórios temáticos, o fortalecimento das salas de leitura, dentre outros.

Art. 5º

Serão desenvolvidas ações com vistas à formação continuada e valorização dos profissionais da educação, das unidades escolares municipais do Programa Escola em Tempo Integral.

Art. 6º

O Programa Escola em Tempo Integral será implantado no exercício de 2.024, em escola dos anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 7º

As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 5 de janeiro de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.