Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DECRETA:
Fica considerado aprovado o projeto de loteamento protocolado sob nº. 435/2023, de 18/10/2023, com a área superficial de 59.764,00 m2, conforme Matrícula nº 22.177, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urupês – SP, sob a denominação de “VILLA TOSCANA II” de propriedade da firma “ALTAVISTA URBANISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.”, cadastrada no CNPJ sob o nº. 24.733.563/0001-57, situada na rua Epitácio Pessoa, nº 111, sala 1, Jardim Boa Vista, em Urupês-SP, área essa situada com frente para a Avenida Deputado Antonio de Pádua Perosa, s/nº, nesta cidade, de acordo com o Certificado GRAPROHAB nº. 214/2023, de 27-06-2023, a saber:
1- ÁREAS DE GLEBA
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | ÁREAS (m2) | % |
---|---|---|---|
1. | Área de lotes (nº. de Lotes - 148) | 32.468,67 | 54,33 |
2. | Áreas Públicas | ||
2.1 | Sistema Viário | 13.541,08 | 22,66 |
2.2 | Áreas Institucionais | 1.792,95 | 3,00 |
2.3 | Espaços livres de uso público | ||
2.3.1 | Áreas verdes/APP | 7.736,19 | 12,94 |
2.3.2 | Sistema de Lazer | 4.225,11 | 7,07 |
3. | Outros | ||
4. | Área Loteada | 59.764,00 | 100,00 |
5. | Área Remanescente | ||
6. | TOTAL DA GLEBA | 59.764,00 | 100,00 |
O loteador se compromete a executar no prazo de dois (02) anos, a contar da data de aprovação para a instalação do loteamento, de acordo com o compromisso específico e que fica fazendo parte integrante deste Decreto, os seguintes serviços e obras, oferecendo como garantia para a execução dos mesmos, através do competente instrumento público, um imóvel rural, com a denominação especial “Estância Jaraguá”, encravado nas Fazendas Boa Vista do Cubatão, Barreirão e Boa Vista, matrícula nº 5.454, do Cartório de Registro de Imóveis de Urupês, de propriedade de Ademir Antonio Greggio, avaliado em R$.2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo que os resíduos sólidos gerados no empreendimento deverão ser adequadamente dispostos, a fim de evitar problemas de poluição ambiental, em sistemas de destinação aprovados ou licenciados pela CETESB, da mesma forma que deverão ser implantados dispositivos de drenagem das águas pluviais, de forma a garantir o adequado escoamento das mesmas, de acordo com os projetos já aprovados pela Prefeitura Municipal:
aberturas de vias de circulações principais e secundárias, com as respectivas dimensões;
rede coletora de esgoto, devidamente identificada, para atender o loteamento e possíveis ampliações, com respectivos ramais e derivações, interligados ao sistema existente e quando estiver fora da área de expansão da rede urbana do município, deverá executar interceptores interligados aos emissários;
guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, com a execução de rampas de acesso, uma para cada face de quadra, em conformidade as normas técnicas federal;
rede de energia elétrica e iluminação pública. Deverão ser instaladas de lâmpadas de LED HIGH POWER 72W, no mínimo;
pavimentação asfáltica;
rede de escoamento de águas pluviais, não sendo permitidas valetas, inclusive de loteamentos de sítios de recreio quando necessários;
projeto de arborização das áreas de lazer, áreas verdes e sistema viário;
sinalização de trânsito vertical e horizontal e identificação das vias de circulação e logradouros públicos. Conforme legislação federal e municipal específica;
exigir quando conveniente, uma faixa non aedificand em frente ou fundo da gleba, para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos;
demarcação dos lotes, identificando as divisas com marcos de concreto, confeccionados nas medidas de 45cm x 8cm x 8cm.
projeto de construção e urbanização das praças com execução de paisagismo, iluminação e revestimento dos passeios;
O abastecimento será feito pelo poço e reservatório do empreendimento denominado "Vila Toscana", de propriedade do Município, onde o referido poço e seu reservatório terão a capacidade total para abastecimento de ambos os empreendimentos.
Os serviços e obras especificados neste artigo deverão ser realizados em obediência aos padrões fixados pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos projetos, sendo que com referência às redes de iluminação pública e de energia elétrica, pública e domiciliar, serão obedecidas as normas específicas da concessionária local desse serviço público.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.