Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O “caput” do art. 5º da Lei Complementar nº 226, de 05 de dezembro de 2019, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os Integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês e dá outras providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Além das classes previstas no artigo anterior haverá nas unidades escolares municipais, as funções de “Vice-Diretor de Escola” e de “Professor Coordenador de Escola”.
Passa a vigorar com a seguinte redação o §4º do art. 5º da Lei Complementar nº 226, de 05 de dezembro de 2019:
“§ 4º- Pelo exercício das funções de “Vice-Diretor de Escola”, “Professor Coordenador de Escola”, “Professor Coordenador de Língua Portuguesa”, “Professor Coordenador de Matemática” e “Professor Coordenador de Projetos Educacionais”, o docente indicado receberá:
a)- na função de “Vice-Diretor de Escola”, além do salário do seu emprego, a gratificação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base do emprego de “Diretor de Escola”, do Quadro do Magistério Público Municipal sendo que deverá cumprir jornada integral de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b)- nas funções de “Professor Coordenador de Escola”, “Professor Coordenador de Língua Portuguesa”, “Professor Coordenador de Matemática” e “Professor Coordenador de Projetos Educacionais”, além do salário de seu emprego, a gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor Educação Básica I”, do Quadro do Magistério Público Municipal e, devendo cumprir 32 hora-aulas semanais de trabalho.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.