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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3197/2023
Decreto 3197/2023
Regulamenta o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI), no Município de Urupês e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3197 de 6 de novembro de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2072.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:21:11.

Decreto 3197, de 6 de novembro de 2023
Regulamenta o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI), no Município de Urupês e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº.VIII, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A:
Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI), no Município de Urupês.

Art. 2º

Para efeitos dessa regulamentação, fica criado o Anexo Único, parte integrante deste Decreto, que dispõe sobre o “Termo de Opção de Débitos Municipais Incentivados”.

Art. 3º

O Termo de Opção de Débitos Municipais Incentivados deverá ser preenchido pelo setor designado, com as informações prestadas pelo usuário optante, possuidor da dívida, com a exata individualização de seu débito, que o assinará mediante confissão inequívoca de seus termos e os da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 3.004/2021.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de novembro de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
TERMO DE CONFISSÃO E ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÍVIDA
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Termo de Opção De Débitos Municipais Incentivados

DEVEDOR(A):______________________________________________, residente e domiciliado na Rua _________________________________, n.°____, Bairro ____________, nesta cidade de Urupês, inscrito no CPF/MF sob o n.° ___________________, doravante simplesmente denominada DEVEDOR(A).


CREDORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS, pessoa jurídica de direito público, com sede a Rua Gustavo Martins Cerqueira, nº 463, na cidade de Urupês, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 45.159.381/0001-94, doravante simplesmente denominada CREDORA. 


As partes acima nominadas ajustam entre si o presente Contrato de Confissão e Adesão a Parcelamento de Dívida, que se regerá pelas cláusulas da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento de débitos municipais incentivados (PDMI), no Município de Urupês e pelas condições abaixo descritas.  


CLÁUSULA PRIMEIRA – Através do presente, reconhece expressamente o DEVEDOR(A) que possui uma dívida a ser paga à CREDORA, consubstanciada na inadimplência aos regulares pagamentos: “______________________________________________ do(s) imóvel(eis) localizado(s) na(s) ____________________________________________________ ___________desde a data de _____/____/_____" no montante total de R$ _________________ (_________________ reais).


§1º - Declara conhecer os termos da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023 que autoriza o parcelamento desta dívida, optando, nos termos do seu artigo 8º e incisos pelo número de ______ parcelas, recebendo respectivamente nos termos do inciso ____ do mencionado artigo, a anistia dos encargos de juros e multas no importe de ____% que resultará no montante de R$________________________, declarando que quitará este valor conforme as condições previstas neste contrato. 


§2º – O DEVEDOR(A) obriga-se a efetuar o pagamento de ____ (___) parcelas, sendo a primeira paga no ato e em espécie, no valor de R$ ____________ (_________________________________________ reais), e as demais ____ (___) parcelas restantes no valor de R$ __________ (_________________________________ reais), sendo pagas sempre no dia _______ (____________) de cada mês, iniciando a primeira em ___/___/____ e finalizando a última, à data de ___/___/_____, diretamente no estabelecimento da CREDORA, no endereço já mencionado acima, nesta cidade, sendo sempre tais pagamentos efetuados em espécie. 


CLÁUSULA SEGUNDA – O não pagamento, no vencimento, de qualquer parcela mencionada, fará com que o DEVEDOR(A) incorra em mora, sujeitando-se desta forma as condições estabelecidas no artigo 17 e seu parágrafo da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023. 








CLÁUSULA TERCEIRA – O DEVEDOR (A) declara ciência da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023, mormente de que esta prescreve que:


I - a não regularização da operação inadimplida ensejará o seu vencimento antecipado e o envio do valor integral da dívida à procuradoria para as providências judiciais cabíveis, considerando que a dívida retomará o valor originário, excluindo-se os valores já pagos, sem benefícios da presente lei;  


II - ao presente benefício não se aplicam à extinção parcial ou integral do crédito mediante dação em pagamento; não importa em novação, transação ou levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial ou penhora, a qual ficará suspensa até o término do parcelamento requerido;


III - No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagos:


as custas e encargos devido a Fazenda Estadual, em parcela única, até o término de parcelamento;

os honorários advocatícios e as custas judiciais que ficarão a cargo do devedor no pedido do parcelamento.


IV - para usufruir do parcelamento, o consumidor deverá estar quite com os respectivos cofres públicos, no que tange ao pagamento de tributos e/ou tarifas lançadas no exercício em curso, ou às respectivas parcelas vencidas até a data da solicitação do parcelamento.


V - o parcelamento de que trata este contrato será rescindido quando:


verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas;

constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI); e

decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.


VI - A rescisão ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.


VII - A rescisão implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso;


VIII - A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.

.

IX - de que professa: 

confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º da Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023, conforme o inciso I do art.12; 

aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas  na Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023, conforme o inciso II do art.12; 

desistir, no prazo de trinta dias, de quaisquer ações judiciais, tais como: ações declaratórias, anulatórias, mandados de segurança, embargos à execução e exceções de pré-executividade ou processos administrativos, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam a Lei nº 2.729, de 06 de novembro de 2023, bem como os do presente termo, conforme o inciso IV do art.12.




CLÁUSULA QUARTA – O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.


CLÁUSULA QUINTA – Com o cumprimento dos pagamentos do presente acordo, as partes se darão mútua e recíproca quitação, para nada mais reclamar uma da outra, especialmente no que tange ao débito objeto da presente confissão de dívida.


CLÁUSULA SEXTA – O presente é realizado em caráter irrevogável, irretratável e intransferível, o qual obriga as partes a cumpri-lo, a qualquer título, bem como seus herdeiros e sucessores.


CLÁUSULA SÉTIMA –  Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Urupês, Estado de São Paulo.


CLÁUSULA OITAVA – Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.


PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS, em _________________.


CREDORA:



Prefeitura Municipal de Urupês

ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO

Prefeito Municipal


DEVEDOR(A):


_________________________________




 TESTEMUNHAS:


01- _________________________ 


02-   _________________________


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.