Outros atos mencionados ou com vínculo a este
DECRETA:
Fica desvinculada de órgão, fundo, programa ou despesa, no período de validade da E.C. nº 93, de 08 de setembro de 2016, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2023, até 30% (trinta por cento), das seguintes receitas correntes municipais: a) da contribuição para o custeio de iluminação pública e b) decorrentes de multas de trânsito.
Para a desvinculação a que se refere este artigo, será adotada como base de cálculo a arrecadação das receitas, a partir da data fixada pela E.C. nº 93, de 08 de setembro de 2016, qual seja, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2023.
Ficam autorizados os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros com referência à desvinculação das receitas de que tratam este Decreto, observando-se estritamente, na respectiva realização, as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 15 de março de 1964 e demais normas de Direito Financeiro aplicáveis.
A receita desvinculada deverá ser transferida das respectivas contas de origem, para a conta bancária de livre movimentação da Prefeitura Municipal.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.