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Decreto 3186/2023
"Dispoe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, do Município de Urupês à pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3186 de 7 de agosto de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2049.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:43:53.

Decreto 3186, de 7 de agosto de 2023
"Dispoe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, do Município de Urupês à pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços e dá outras providências".
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuiçõs legais, e com base no art. 70 , n. VIII da Lei Orgânica do Munícipio;
CONSIDERANDO

o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO

a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293.453 e na Ação Cível Originária n° 2897;

CONSIDERANDO

o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.234, de 2012;

CONSIDERANDO

o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145 de 26 de junho de 2023;

CONSIDERANDO

a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento do tributo sejam realizados em conformidade ao que determina  a legislação infraconstitucional, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e o Departamento de Tributos do Município de Urupês;

DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta  do Município, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder a retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.

§ 1º

As retenções serão efetuadas sabre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º

A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I deste decreto.

§ 3º

Não estão sujeitos a retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo apresentar declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução, quando couber.

Art. 2º

A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos mencionados no art. 1° deste Decreto.

Parágrafo único

Os Órgãos elencados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 3º

Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais em observância às regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.

§ 1º

Os Órgãos mencionados no art. 1° deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2° do art. 1° deste Decreto.

§ 2º

Documentos fiscais que após notificação para correção, ainda assim apresentarem erro em relação ao destaque dos valores a serem retidos de Imposto de Renda, fica autorizada a retenção automática, com base na alíquota do imposto de renda do anexo I deste decreto.

§ 3º

As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de agosto de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Tabela de Retenção
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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) IR (02) CSLL (03) COFINS (04) PIS/PASEP (05) PERCENTUAL A SER APLICADO (06) CÓDIGO DA RECEITA (07)
  • Alimentação;
  • Energia elétrica;
  • Serviços prestados com emprego de materiais;
  • Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
  • Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
  • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31;
  • Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767;
  • Mercadorias e bens em geral.
1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147
  • Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
  • Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
  • Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060
  • Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
  • Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
  • Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739
  • Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
  • Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  • Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
  • Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
  • Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
  • Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767
  • Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175
  • Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850
  • Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.
0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863
  • Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
  • Seguro saúde.
2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188
  • Serviços de abastecimento de água;
  • Telefone;
  • Correio e telégrafos;
  • Vigilância;
  • Limpeza;
  • Locação de mão de obra;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • Factoring;
  • Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
  • Demais serviços.
4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190

Anexo II
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Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Urupês,


(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n°. ________________,DECLARA à Prefeitura Municipal de Urupês, que não está sujeita a retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:


I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. (  ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alinea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.


2. (  ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8° da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).



II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. (  ) lnstituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.


2. (  ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101, de 2009.


0 signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou a entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas


Local e data.

Assinatura do Responsável


Anexo III
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Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Urupês,


(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° _________ DECLARA à Prefeitura Municipal de Urupês, para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que e entidade sem fins lucrativos de caráter __________, a que se refere o art 15 da Lei  n°9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

1 - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituida e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos,  contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário e representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a RFB e a unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, as penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas a falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).


Local e data

 Assinatura do Responsável


Anexo IV
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Ilmo. Sr. Prefeito Municipal de Urupês,


(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° _____ , DECLARA à Prefeitura Municipal de Urupês, para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.


Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situacão patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;


II - o signatário e representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, as penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas a falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).



Local e data.

Assinatura do Responsável

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.