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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3175/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3175 de 1 de junho de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2034.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:34:27.

Decreto 3175, de 1 de junho de 2023
Dispõe sobre a Educação Especial na rede municipal de ensino e dá providências correlatas.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA
Capítulo I

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 1º

A Educação Especial constitui modalidade transversal da Educação Básica, perpassa todas as etapas e modalidades de ensino e será constituída como parte da educação regular, visando a favorecer o processo de escolarização dos estudantes atendidos.

Art. 2º

Para assegurar o acesso à Educação Básica aos estudantes da rede municipal de ensino elegíveis para a Educação Especial, o município de Urupês:

 I - dará ênfase ao direito à matrícula em classes comuns do ensino regular da Educação Básica, em qualquer modalidade de ensino;

II - adotará ações que assegurem o acesso, a permanência, a participação e a qualidade em relação ao processo de ensino e aprendizagem;

III – implementará ações educacionais pautadas pela pluralidade de metodologias, de processos e de procedimentos de ensino e aprendizagem, visando ao desenvolvimento das potencialidades e habilidades;

IV - promoverá ações voltadas ao desenvolvimento da cultura escolar inclusiva, com a participação de estudantes, familiares, comunidade escolar, órgãos dedicados à matéria e sociedade civil organizada;

V - disponibilizará serviços que propiciem a inclusão nas classes comuns do ensino regular;

VI - celebrará, se necessário, convênios, parcerias e outros ajustes.

Art. 3º

A Educação Especial, no âmbito da rede municipal de ensino, pauta-se pelas seguintes diretrizes:

I - garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio de ações que conduzam à inclusão nas classes comuns do ensino regular;

II - equidade e qualidade do processo de ensino e aprendizagem, possibilitando a conclusão de todas as etapas da educação básica;

III - transversalidade em todas as etapas e níveis de escolarização;

IV - desenvolvimento de práticas inclusivas, com à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar;

V - ampliação do Atendimento Educacional Especializado - AEE;

VI - efetivação do ensino colaborativo como estratégia de mediação pedagógica e de acessibilidade curricular desenvolvida por professor especializado;

VII - ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;

VIII - fomento da cultura inclusiva nas escolas;

IX - adoção de esforços para construção de uma rede escolar cada vez mais inclusiva;

X - prestação de educação voltada para o mundo do trabalho.

Capítulo II

DOS ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 4º

Para os fins do disposto neste Decreto, são considerados elegíveis aos serviços da Educação Especial:

I - os estudantes com deficiência, assim considerados aqueles abrangidos pelo "caput" do artigo 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - os estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III - os estudantes com altas habilidades ou superdotação, assim considerados aqueles que demonstram elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentarem grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos estudantes diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD.

Capítulo III

DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º

A rede municipal de ensino, no âmbito da Educação Especial, prestará apoio aos estudantes atendidos mediante a oferta dos seguintes serviços:

I - Professor Especializado: docente habilitado ou especializado na modalidade da Educação Especial, que atua na mediação pedagógica realizada no contraturno escolar, turno extra ou no turno escolar;

II - Atendimento Educacional Especializado - AEE no contraturno escolar ou turno extra: mediação pedagógica, complementar aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA e suplementar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, que visa a possibilitar o acesso ao currículo;

III - Projeto Ensino Colaborativo no turno escolar como forma de Atendimento Educacional Especializado - AEE expandido: estratégia de mediação pedagógica desenvolvida por professor especializado, para apoiar a escolarização do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular, visando ao fomento da cultura e das práticas inclusivas nas escolas da rede municipal de ensino;

IV - recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva: meios, instrumentos, equipamentos, modos, soluções, métodos, mecanismos, processos, expedientes, artifícios ou planos que se mostrem aptos à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar e educacional e à conquista de maior autonomia, independência e qualidade de vida;

V - profissional para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo-cegueira;

VI - Serviço de Monitor Escolar - Atividades de Vida Diária, para apoio à higiene, à locomoção e à alimentação dos estudantes, em conformidade com a primeira parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

VII - Serviço de Monitor Escolar - Atividades Escolares – para o estudante com deficiência, conforme disposto na segunda parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para o qual também dará suporte à comunicação e à interação social.

Parágrafo único - As solicitações para disponibilização dos serviços previstos neste artigo obedecerão ao regramento a ser expedido pela Diretoria Municipal da Educação.

Art. 6º

Os serviços de que trata o artigo 5º deste Decreto:

I - voltar-se-ão à redução ou eliminação de barreiras metodológicas, processuais, procedimentais, arquitetônicas, atitudinais e tecnológicas no ambiente escolar, bem como no transporte, na comunicação e na informação;

II - visarão a promover a autonomia e a independência no processo de aprendizagem do estudante em classes da educação básica;

III - estarão comprometidos com a inclusão do estudante nas classes comuns do ensino regular;

IV - deverão ser periodicamente avaliados e acompanhados pela unidade escolar, em conjunto com a família, quanto à sua efetividade e necessidade de continuidade, com base nos relatórios pedagógicos desenvolvidos pelos professores especializados e pelos docentes que atendem o estudante.

Art. 7º

Para o cumprimento das ações previstas neste Decreto, a Diretoria Municipal de Educação atuará em conjunto com órgãos especializados, sociedade civil organizada e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da celebração de convênios, parcerias e outros ajustes, conforme a legislação em vigor.

Seção II

DO PROFESSOR ESPECIALIZADO

Art. 8º

São atribuições do Professor Especializado:

I - participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE, do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades ou superdotação;

II - realizar a Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização;

III - elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

IV - orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado - AEE e o Projeto Ensino Colaborativo;

V - oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;

VI - participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);

VII - participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;

VIII - orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;

IX - orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.

Parágrafo único

Para fins deste decreto, considera-se:

1. Avaliação Pedagógica Inicial - API: documento pedagógico elaborado por professor especializado, na forma de estudo de caso, tendo como objetivos identificar, elaborar e organizar serviços pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;

2. Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE: documento elaborado por professor especializado, com os objetivos de identificar barreiras, elencar as atividades necessárias ao desenvolvimento de habilidades e potencialidade de estudantes a fim de orientar as ações escolares da unidade escolar.

Art. 9º

A regulamentação da qualificação profissional do Professor Especializado para atuar na Educação Especial será realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971.

Art. 10

A elaboração da Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante já matriculado no Atendimento Educacional Especializado - AEE é responsabilidade do Professor Especializado.

Parágrafo único

A Avaliação de que trata o "caput" deste artigo será realizada:

1. de forma regular, aos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE;

2. de forma eventual, mediante atribuição de aulas adicionais, no caso de estudante que não possua histórico de atendimento como aluno elegível aos serviços da Educação Especial.

Seção III

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO -AEE

Art. 11

Considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE a mediação pedagógica que visa a possibilitar o acesso ao currículo, tendo como funções identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes.

§ 1º

É obrigatório que a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE conste do projeto político pedagógico de cada unidade escolar.

§ 2º

O Atendimento Educacional Especializado - AEE será ofertado na forma regulamentada pelo órgão competente.

Seção IV

DO PROJETO ENSINO COLABORATIVO

Art. 12

Fica instituído o Projeto Ensino Colaborativo, voltado às unidades escolares da rede municipal de ensino que tenham estudante elegível aos serviços da Educação Especial, como forma de atuação articulada entre a Equipe Escolar e os Professores Especializados.

§ 1º

O Projeto Ensino Colaborativo visa a proporcionar suporte e acompanhamento pedagógico, sendo desenvolvido como estratégia pedagógica voltada à inclusão do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, nas classes comuns do ensino regular, ao fomento da cultura inclusiva e à adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede pública municipal.

§ 2º

Para o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo deverá apoiar os professores regentes das classes e aulas regulares, bem como a equipe gestora e funcionários da unidade escolar, no atendimento ao estudante elegível da Educação Especial e na criação de ambientes cada vez mais inclusivos e equânimes.

Art. 13

O Projeto Ensino Colaborativo é estruturado nos seguintes eixos:

I - articulação entre os professores regentes de classes comuns do ensino regular e o Professor Especializado;

II - identificação, aperfeiçoamento e acompanhamento dos apoios, recursos e serviços para a inclusão;

III - permanência de todos os estudantes, atendidos ou não pelos serviços da Educação Especial, no mesmo espaço físico, com o mesmo currículo, garantida a acessibilidade e a tecnologia assistiva;

IV - formação continuada dos docentes para as práticas pedagógicas em âmbito do Projeto Ensino Colaborativo;

V - orientação e esclarecimento à comunidade escolar, proporcionando diálogo acerca da cultura inclusiva e dos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;

VI - promoção de tempos e espaços para diálogo e planejamento das questões relativas à perspectiva inclusiva na unidade escolar.

Seção V

PROFISSIONAL PARA ATUAR COM ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E SURDEZ OU SURDO-CEGUEIRA

Art. 14

Para a consecução dos objetivos da Educação Especial, serão disponibilizados aos estudantes com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:

I - Professor de Libras ou Professor interlocutor de Libras, para estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados nos anos iniciais e nos anos finais do Ensino Fundamental, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme normas do Conselho Estadual de Educação – CEE;

II - Profissional tradutor e intérprete, aos estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados na Educação de Jovens e Adultos, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;

III - Instrutor-mediador ou Guia-intérprete, aos estudantes surdo-cegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em Libras Tátil.

Seção VI

DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PARA MONITOR ESCOLAR

Art. 15

A Diretoria Municipal de Educação disponibilizará ao estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA, se necessário, os serviços profissionais do monitor escolar de que tratam os incisos VI e VII do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único

Os serviços referidos no "caput" deste artigo poderão ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades do caso concreto.

Art. 16

Os Monitores Escolares serão capacitados para atuar no ambiente escolar, visando a garantir o bem-estar do estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA durante a rotina escolar e a fortalecer a autonomia e a liberdade do discente no ambiente escolar.

Art. 17

A atuação dos Monitores Escolares não abrange as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, em conformidade com o inciso XIII do artigo 3º, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Subseção I

MONITOR ESCOLAR

ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA

Art. 18

O Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - atuará no auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:

I - alimentação, no cotidiano escolar;

II - higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;

III - locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;

IV - autocuidado no cotidiano escolar.

Subseção II

MONITOR ESCOLAR  

ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 19

O Monitor Escolar - Atividades Escolares - atuará na mediação e no auxílio à superação das dificuldades gerais relacionadas às atividades escolares.

Parágrafo único

O apoio escolar de que trata este artigo:

1. será prestado em sala de aula e também, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares que ocorrem no âmbito escolar;

2. incluirá suporte à comunicação e à interação social;

3. será articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado - AEE, em qualquer de suas formas;

4. observará as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.

Seção VII

DA COMISSÃO DE RECURSOS PEDAGÓGICOS, 

DE ACESSIBILIDADE E DE TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 20

A Diretoria Municipal de Educação contará com uma Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva.

§ 1º

A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será responsável a por:

1. realizar o diagnóstico das unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino que necessitam de serviços disponibilizados ao estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

2. apoiar os professores especializados quanto à produção, confecção ou aquisição dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva para disponibilização e uso individual de cada estudante;

3. orientar as unidades escolares quanto aos programas federais e estaduais relativos a materiais e recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia assistiva como o Programa Nacional do Livro e Material Didático Acessível -PNLD Acessível e demais;

4. garantir que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha avaliação prevista e os atendimentos necessários;

5. apoiar os professores para a inclusão dos estudantes, zelando para que haja disponibilização dos apoios, recursos e serviços necessários.

§ 2º

A Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva será composta por servidores da Diretoria Municipal de Educação, lotados em seus órgãos municipais, e será periodicamente renovada, na forma de norma complementar a ser editada pela Diretoria Municipal de Educação. 

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Os serviços ofertados aos estudantes da rede municipal de ensino, na data da publicação deste Decreto, serão mantidos durante o período de transição necessário à adequação ou à implementação das novas ações.

Art. 22

A Diretoria Municipal de Educação disponibilizará, aos profissionais da rede municipal de ensino, ações de formação continuada e de formação em serviço nas temáticas da Educação Especial.

Art. 23

A Diretoria Municipal de Educação editará normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 24

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 1 de junho de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.