Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica alterada a referência salarial dos empregos de “Agente de Combate à Endemias”, previsto no art. 1º, V da LC 249/2023 para a referência “15”, “Agente Comunitário de Saúde” da referência “07” para a referência “15”, “Encanador e Serviços Gerais” da referência “04” para a referência “13”, “Operador de Máquinas Rodoviárias” da referência “05” para a referência “14” e “Pedreiro” da referência “04” para a referência “13”, alterando por consequência o Anexos I da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa.
Os valores das diferenças salariais oriundas da Ação Trabalhista nº 00000812-67.2010.5.15.0028, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte contra o Município de Urupês, de acordo com a R. Sentença de Liquidação e o V. Acórdão do Eg. Tribunal de Regional do Trabalho da 15ª. Região, bem como de decisões da Justiça Trabalhista em pleitos específicos relacionados com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 - URV -, e ainda da Reclamação Trabalhista nº 0239500-51.2009.0028, ficam absorvidos pelos novos valores fixados nesta lei, a partir da respectiva implantação.
Na hipótese em que o valor da referência salarial, seja menor do que o devido pela adição dos índices apurados pelas referidas decisões judiciais, a diferença será paga a título de parcela complementar, sobre a qual incidirão todas as vantagens das quais o servidor for titular.
Em atendimento ao piso salarial fixado pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, os empregos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, criados pelas Leis Complementares nº 218 de 22 de novembro de 2018 e nº 249 de 16 de fevereiro de 2023, passam a ter a referencial salarial fixada nesta Lei Complementar, ficando assegurado como vencimento mínimo o previsto no art.198, § 9º da CF.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.