Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O “caput” do art. 1º da Lei 2.232, de 07 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Urupês o Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, ou outro projeto que venha o substituir, ainda com novo título ou denominação”.
Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.232, de 07 de abril de 2014, acrescendo-se os seguintes parágrafos:
§ 1º. Os incentivos previstos nesta Lei destinam-se a imóveis identificados como integrantes do(s) programa(s) federal(is) com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
§ 2º. A qualquer momento o proprietário, loteador ou responsável pelo(s) imóvel(is) afetado(s) pelo benefício que trata essa Lei, poderá requerer sua desafetação, desde que ainda não tenham sido alienados e homologados pelo Programa Habitacional Federal, respondendo entretanto, pelos tributos municipais que incidirem pela perda do benefício.
Os demais dispositivos da Lei nº 2.232, de 07 de abril de 2014, mantém-se inalterados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.