Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituída no Município a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD), de expedição gratuita, com intuito de garantir a essas pessoas, atenção integral, prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos, em especial na área da saúde, educação e assistência social, na esfera de sua competência.
A CIPSD será expedida pelo Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo mesmo ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, e deverá conter no mínimo, as seguintes informações:
I- Da pessoa com Síndrome de Down:
a) Nome completo;
b) Filiação ou relação;
c) Local e data de nascimento;
d) Número da carteira de identidade civil ou CPF/MF;
e) Endereço residencial completo;
f) Número de telefone;
g) Fotografia no formato padrão 3x4 (três centímetros por quatro centímetros); e,
h) Assinatura da impressão digital.
II- Do representante legal ou cuidador:
a) Nome completo;
b) Número da carteira de identidade civil ou CPF/MF;
c) Endereço residencial completo;
d) Número de telefone; e,
e) Endereço do e-mail, quando houver.
O proprietário da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD) e seu acompanhante gozarão de todas as gratuidades e preferências estabelecidas em lei, no âmbito do território do Município.
A carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais do órgão emissor.
Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD), será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.