Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2716/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2716 de 27 de junho de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2023.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:57:14.

Lei 2716, de 27 de junho de 2023
Dispõe sobre a instituição, no município de Urupês, da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD) e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica instituída no Município a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD), de expedição gratuita, com intuito de garantir a essas pessoas, atenção integral, prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos, em especial na área da saúde, educação e assistência social, na esfera de sua competência.

Parágrafo único

A CIPSD será expedida pelo Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Saúde, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento devidamente preenchido e assinado pelo mesmo ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, e deverá conter no mínimo, as seguintes informações:


I- Da pessoa com Síndrome de Down:

a) Nome completo;

b) Filiação ou relação;

c) Local e data de nascimento;

d) Número da carteira de identidade civil ou CPF/MF;

e) Endereço residencial completo;

f) Número de telefone;

g) Fotografia no formato padrão 3x4 (três centímetros por quatro centímetros); e,

h) Assinatura da impressão digital. 


II- Do representante legal ou cuidador:

a) Nome completo;

b) Número da carteira de identidade civil ou CPF/MF;

c) Endereço residencial completo;

d) Número de telefone; e,

e) Endereço do e-mail, quando houver.

Art. 2º

O proprietário da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD) e seu acompanhante gozarão de todas as gratuidades e preferências estabelecidas em lei, no âmbito do território do Município.

Art. 3º

A carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais do órgão emissor.

Parágrafo único

Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down (CIPSD), será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial. 

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de junho de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.