Outros atos mencionados ou com vínculo a este
É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (PIX), cartão de débito e/ou crédito, transferência bancária ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de Urupês.
Os meios de pagamento de que tratam o caput desse artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.
Nos casos de pagamento através de Pix, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code, link especifico ou chave aleatória especifica para a identificação do pagamento e nos casos através de cartão de débito e/ou crédito, o pagamento será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobranças, ficando autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da administração direta ou indireta do município de Urupês.
Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo serão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal, disponível 24 horas, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de possibilitar a emissão de guias, geração de links ou outros meios para pagamento digital.
O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.