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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2712/2023
Lei 2712/2023
Institui no município de Urupês o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, cartão de débito e/ou crédito, transferência bancária e outras inovações que sejam desenvolvidas, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2712 de 4 de maio de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2012.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:46:41.

Lei 2712, de 4 de maio de 2023
Institui no município de Urupês o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, cartão de débito e/ou crédito, transferência bancária e outras inovações que sejam desenvolvidas, para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

É direito do contribuinte municipal ter acesso aos meios e formas de pagamento digital, tais como a ferramenta de pagamento instantâneo (PIX), cartão de débito e/ou crédito, transferência bancária ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município de Urupês.

Parágrafo único

Os meios de pagamento de que tratam o caput desse artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.

Art. 2º

Nos casos de pagamento através de Pix, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code, link especifico ou chave aleatória especifica para a identificação do pagamento e nos casos através de cartão de débito e/ou crédito, o pagamento será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobranças, ficando autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da administração direta ou indireta do município de Urupês.

Parágrafo único

Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo serão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal, disponível 24 horas, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de possibilitar a emissão de guias, geração de links ou outros meios para pagamento digital.

Art. 3º

O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência.

Art. 4º

As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de maio de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.