Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A Administração Pública direta e indireta do Município de Urupês poderá optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023 e que a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.
As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de no máximo 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório nesse período.
Os editais de licitação e os extratos das ratificações da contratação direta de que trata o artigo 1º deste Decreto, serão publicados no Diário Oficial do Município e nos mesmos moldes publicados do respectivo processo para as demais contratações, obrigatoriamente, até o dia 29 de dezembro de 2023.
Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no "caput" do art. 1º.
As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e precedidas da opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, e deverão ser extintos até 29 de dezembro de 2024.
Nas hipóteses em que admitida sua celebração por prazo indeterminado, os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, regidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser extintos até 29 de dezembro de 2023 e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 3.163 de 20 de março de 2023.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.