Outros atos mencionados ou com vínculo a este
que para o melhor atendimento dos munícipes nos caixas das diversas instituições financeiras credenciadas para o recebimento do IPTU e do ITU;
que para isso se faz necessário criar datas diferenciadas de vencimentos desses tributos;
que a Lei Municipal nº 803/80, art. 23 dispõe que: “O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento ou nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento”;
o disposto na Lei Comp. Nº 183/2013, e
o disposto na Lei Compl. nº 246 de 23 /12/2022.
DECRETA:
Fica prorrogado para 31-03-2023 a data do vencimento da quota única, bem como da primeira parcela do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e o ITU (Imposto Territorial Urbano), para o exercício de 2023 constantes dos respectivos carnês, nos termos do regulamentado no Decreto nº. 3.139 de 23 de dezembro de 2022.
Os vencimentos das demais parcelas ocorrerão nas datas originalmente previstas pelo Decreto nº. 3.139 de 23 de dezembro de 2022, não tendo o presente Decreto qualquer efeito sobre as mesmas.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.