Outros atos mencionados ou com vínculo a este
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo, adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, nas categorias de qualidade comum e de luxo.
DEFINIÇÕES
Para efeito deste Decreto, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
I – durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II – fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III – perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
IV – incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
V – transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Demais critérios advindos de atualizações das normas brasileiras de contabilidade aplicada ao Setor Público deverão ser observados para fins de enquadramento dos bens de consumo.
No enquadramento dos bens de consumo as seguintes definições serão consideradas:
I – artigo de qualidade comum: bem de consumo que atenda estritamente às características técnicas e funcionais necessárias para o atendimento da demanda identificada;
II – artigo de luxo: bem de consumo que supera as características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao adequado funcionamento da Administração, e identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte; e
III – Documento de Formalização da Demanda: identifica a demanda/necessidade a ser atendida, contendo descrições preliminares sobre o objeto.
É vedada a aquisição de bens de luxo.
A aquisição de bens que esteja dentro do limite de valor de dispensa de licitação previsto no art. 75, inciso II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não afasta a possibilidade de enquadramento como artigos de luxo.
Não será considerado como artigo de luxo aquele que, mesmo enquadrado na definição do inciso II do caput deste artigo:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do artigo de qualidade comum similar; ou
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
O enquadramento dos bens constantes do Documento da Formalização da Demanda – DFD deverá ser realizado pelo próprio órgão solicitante.
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, os DFDs retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Local.
O Órgão Central de Compras poderá editar regulamentações e orientações complementares ao cumprimento deste Decreto.
VIGÊNCIA
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.