Outros atos mencionados ou com vínculo a este
O uso de Assinatura Eletrônica no âmbito do Município de Urupês obedece
ao disposto neste decreto, observada a legislação vigente.
Para os efeitos deste decreto, entende-se por:
I -
Usuário Interno - autoridade ou servidor ativo da Prefeitura Municipal de Urupês
que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou
custodiados pela Prefeitura Municipal de Urupês, bem como outros a que se
reconhecer acesso às funcionalidades internas de sistemas de processamento em meio
eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
II -
Assinatura Eletrônica - registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com
sua assinatura, podendo ser classificada em simples, avançada e qualificada;
III -
Autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou
revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados
revogados e manter registros de suas operações;
IV -
Certificado Digital - arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou
instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar
identidade em ambiente computacional;
V -
Mídia de Armazenamento do Certificado Digital - dispositivos portáteis (como os
tokens) que contém o certificado digital e são inseridos no computador para
efetivar a assinatura digital;
VI -
Assinatura Digital - código anexado ou logicamente associado a uma mensagem
eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de
um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A
assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento
assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de
um documento escrito;
VII -
Documento Híbrido - documento digitalizado que contêm assinaturas físicas (de
próprio punho) e assinaturas digitais;
VIII -
Documento Digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
Os documentos
eletrônicos produzidos no Município de Urupês terão garantia de autoria,
autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização
de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demais formas
previstas neste decreto.
As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade
sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se
em:
I -
Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário;
II -
Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos
pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de
documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou
aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes
características:
a)
estar associada ao signatário de maneira unívoca;
b)
utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode,
com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;
c)
estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer
modificação posterior é detectável;
III -
Assinatura Eletrônica Qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos
termos do disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se
em:
I -
Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário;
II -
Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos
pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de
documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou
aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes
características:
a)
estar associada ao signatário de maneira unívoca;
b)
utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode,
com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;
c)
estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer
modificação posterior é detectável;
III -
Assinatura Eletrônica Qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos
termos do disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Sempre que possível, o uso da assinatura eletrônica por certificação
digital ou qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na assinatura de
documentos do Município de Urupês.
O uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada é
obrigatório nos seguintes documentos:
I -
nos contratos firmados com o Município, suas Autarquias e Fundações;
II -
nas declarações de Ordenador de Despesa;
III -
nos atos praticados pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais, bem como
pelos Presidentes das Autarquias e Fundações do Município de Urupês que
impliquem em decisões de recursos e atos normativos;
IV -
nas demais hipóteses previstas em lei.
A certificação digital será utilizada para assinaturas de documentos
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico
resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de
comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Urupês,
ressalvadas as hipóteses em que for admitida a utilização de outra modalidade
de assinatura eletrônica nos termos deste decreto.
§1º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e
qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências oficiais,
licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação, atos administrativos e
Projetos de Leis.
§2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior
deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.
§3º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio
punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e
certificada digitalmente.
§4º O documento digital e a sua reprodução, por qualquer meio, realizada de
acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento
original, para todos os fins de direito.
§5º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra
somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso,
uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§6º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura
eletrônica descrita no caput deste artigo.
§7º Na utilização de documentos eletrônicos, assinados digitalmente em
processos e procedimentos em meio físico dependerá de sua conversão à forma
impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei, ou pela
utilização do site
https://verificador.iti.gov.br/ ou outro que vier a substitui-lo.
Quando necessário, por interesse do Município, o Município de Urupês
proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de
armazenamento, podendo, se for o caso, o usuário utilizar seu próprio
certificado digital se o possuir.
§1º A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da
necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu
uso.
§2º O Município de Urupês promoverá a reemissão do certificado digital
sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
O detentor de certificado digital fornecido pelo Município é responsável
por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição
no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
§1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro
ou fora do Município de Urupês.
§2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio,
não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido
praticada por terceiro.
§3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também às
operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do
certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas
pela autoridade certificadora.
Na hipótese de o
certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente
efetuadas permanecem validas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade
dos documentos já assinados.
Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I -
apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora com a documentação
necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição;
II -
estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades
profissionais que requeiram o uso deste;
III -
solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata
revogação do certificado em caso de inutilização;
IV -
alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de
seu conhecimento por terceiro;
V -
observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso
ao certificado;
VI -
manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com
proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor
excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade
dessas máquinas;
VII -
solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de
inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII -
verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas
para esse fim;
IX -
solicitar a revogação/cancelamento do Certificado Digital à Autoridade
Certificadora responsável pela emissão, em caso de perda, roubo ou extravio.
Para os atos exclusivos de advogados públicos e Procuradores do Município,
se necessário, poderá ser utilizada a mesma certificação digital adotada para
os atos externos praticados no âmbito dos processos eletrônicos do Poder
Judiciário.
A prática de atos
assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o
assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.
A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou qualquer forma
de vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Urupês,
do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente
distribuídos ao usuário interno, sendo de responsabilidade da Administração o
cancelamento da assinatura digital do servidor, se essa for a decisão da
autoridade Municipal.
O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em
vigor.
DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES
Assinatura simples definida nos termos do artigo 4º, Inciso I, deste
decreto, será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva
informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a
bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
I -
solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações, relatórios
e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
II - a
realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial
que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que
tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
III -
envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de
protocolo decorrente da ação;
IV -
participação em pesquisa pública;
V -
requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários
diretamente pelo interessado.
§1º A assinatura simples será admitida para interações eletrônicas em
sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços
públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses previstas no artigo
6°.
§2º A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de
acesso aos sistemas, bases de dados e aplicativos utilizados pela
Administração, são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular
sua guarda e sigilo.
§3º A utilização de assinatura eletrônica simples para qualquer operação
nos sistemas, bases de dados e aplicativos utilizados pela Administração
implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem
alegar que tenha sido praticada por terceiro.
A assinatura eletrônica avançada, pode ser admitida, além das hipóteses
previstas no artigo 4º, inciso I e artigo 14 (que admitem a utilização da
assinatura simples), nas interações com o Município de Urupês que, considerada
a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria,
incluídos:
I - as
interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito
privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou
protegidas por grau de sigilo;
II -
os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro
ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de
patentes;
III -
a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos,
termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais
congêneres;
IV -
os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente
público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo
administrativo eletrônico ou de serviços;
V - as
decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais,
trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou
renúncia de receita pela administração pública;
VI -
as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de
fatos e assunção de obrigações;
VII -
o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos
ou medidas de fiscalização;
VIII -
a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.
DOS DOCUMENTOS HÍBRIDOS
Excepcionalmente, serão admitidos documentos híbridos no âmbito do Município
de Urupês nos processos eletrônicos.
Os documentos híbridos serão produzidos a partir da sequência das
seguintes atividades:
I -
impressão do documento;
II -
coleta das assinaturas físicas (de próprio punho);
III -
digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei
Federal n.º 12.682, de 9 de julho de 2012 e Decreto Feral 10.278, de 18 de
março de 2020;
IV -
coleta das assinaturas digitais.
A via física do documento convertido em documento digitalizado e devidamente anexado ao respectivo processo digitalizado, após verificada a integridade do documento digital poderá ser descartada de acordo com a tabela de temporalidade do Município de Urupês
Caberá ao Órgão gestor do sistema onde serão registrados os processos eletrônicos, prover os órgãos e entidades do Município de Urupês das orientações necessárias para padronizar as assinaturas eletrônicas nos documentos.
As orientações poderão ser dadas através de mensagens no sistema onde serão tramitados os processos. É de responsabilidade total e exclusiva de cada servidor (usuário) dos órgãos e entidades a leitura e compreensão das mensagens emitidas no sistema.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.