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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3109/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3109 de 26 de agosto de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1880.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:42:23.

Decreto 3109, de 26 de agosto de 2022
Dispõe sobre o uso de Assinatura Eletrônica no âmbito dos atos e processos administrativos do Município de Urupês e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito de Urupês, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e ainda a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, na Lei Federal n.º 12.682, de 9 de julho de 2012, na Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, documentos eletrônicos assinados digitalmente com certific
Art. 1º

O uso de Assinatura Eletrônica no âmbito do Município de Urupês obedece

ao disposto neste decreto, observada a legislação vigente.

Art. 2º

Para os efeitos deste decreto, entende-se por:

 

I -

Usuário Interno - autoridade ou servidor ativo da Prefeitura Municipal de Urupês

que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou

custodiados pela Prefeitura Municipal de Urupês, bem como outros a que se

reconhecer acesso às funcionalidades internas de sistemas de processamento em meio

eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;

II -

Assinatura Eletrônica - registro realizado eletronicamente por usuário

identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com

sua assinatura, podendo ser classificada em simples, avançada e qualificada;

III -

Autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou

revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados

revogados e manter registros de suas operações;

IV -

Certificado Digital - arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou

instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar

identidade em ambiente computacional;

V -

Mídia de Armazenamento do Certificado Digital - dispositivos portáteis (como os

tokens) que contém o certificado digital e são inseridos no computador para

efetivar a assinatura digital;

VI -

Assinatura Digital - código anexado ou logicamente associado a uma mensagem

eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de

um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação). A

assinatura digital comprova que a pessoa criou ou concorda com um documento

assinado digitalmente, como a assinatura de próprio punho comprova a autoria de

um documento escrito;

VII -

Documento Híbrido - documento digitalizado que contêm assinaturas físicas (de

próprio punho) e assinaturas digitais;

VIII -

Documento Digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento

não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3º

Os documentos

eletrônicos produzidos no Município de Urupês terão garantia de autoria,

autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização

de assinatura eletrônica baseada em certificado digital e demais formas

previstas neste decreto.

Art. 4º

As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade

sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se

em:

I -

Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário;

II -

Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos

pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de

documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou

aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes

características:

a)

estar associada ao signatário de maneira unívoca;

b)

utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode,

com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;

c)

estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer

modificação posterior é detectável;

III -

Assinatura Eletrônica Qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos

termos do disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade

sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, classificam-se

em:

I -

Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite identificar o seu signatário;

II -

Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos

pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de

documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou

aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes

características:

a)

estar associada ao signatário de maneira unívoca;

b)

utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode,

com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo e;

c)

estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer

modificação posterior é detectável;

III -

Assinatura Eletrônica Qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos

termos do disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5º DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL ou QUALIFICADA
Art. 6º

Sempre que possível, o uso da assinatura eletrônica por certificação

digital ou qualificada deve ser priorizado na comunicação e/ou na assinatura de

documentos do Município de Urupês.

Art. 7º

O uso da assinatura eletrônica por certificação digital ou qualificada é

obrigatório nos seguintes documentos:

 

I -

nos contratos firmados com o Município, suas Autarquias e Fundações;

II -

nas declarações de Ordenador de Despesa;

III -

nos atos praticados pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais, bem como

pelos Presidentes das Autarquias e Fundações do Município de Urupês que

impliquem em decisões de recursos e atos normativos;

IV -

nas demais hipóteses previstas em lei.

Art. 8º

A certificação digital será utilizada para assinaturas de documentos

produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico

resultante de digitalização e para outros procedimentos que necessitem de

comprovação de autoria e integridade em ambiente externo ao Município de Urupês,

ressalvadas as hipóteses em que for admitida a utilização de outra modalidade

de assinatura eletrônica nos termos deste decreto.

 

§1º Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e

qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências oficiais,

licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação, atos administrativos e

Projetos de Leis.

 

§2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior

deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

§3º Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio

punho pela pessoa competente, podendo a versão assinada ser digitalizada e

certificada digitalmente.

 

§4º O documento digital e a sua reprodução, por qualquer meio, realizada de

acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento

original, para todos os fins de direito.

 

§5º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra

somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso,

uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

§6º Qualquer servidor ativo poderá certificar documentos eletrônicos

oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura

eletrônica descrita no caput deste artigo.

 

§7º Na utilização de documentos eletrônicos, assinados digitalmente em

processos e procedimentos em meio físico dependerá de sua conversão à forma

impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei, ou pela

utilização do site

https://verificador.iti.gov.br/ ou outro que vier a substitui-lo.

Art. 9º

Quando necessário, por interesse do Município, o Município de Urupês

proverá os usuários internos de certificado digital e respectiva mídia de

armazenamento, podendo, se for o caso, o usuário utilizar seu próprio

certificado digital se o possuir.

 

§1º A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da

necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu

uso.

§2º O Município de Urupês promoverá a reemissão do certificado digital

sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.

Art. 10

O detentor de certificado digital fornecido pelo Município é responsável

por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição

no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

 

§1º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a

produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, dentro

ou fora do Município de Urupês.

 

§2º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio,

não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido

praticada por terceiro.

 

§3º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior se aplica também às

operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do

certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicadas

pela autoridade certificadora.

Art. 11

Na hipótese de o

certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente

efetuadas permanecem validas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade

dos documentos já assinados.

Art. 12

Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:

I -

apresentar-se tempestivamente à autoridade certificadora com a documentação

necessária à emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição;

II -

estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades

profissionais que requeiram o uso deste;

III -

solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata

revogação do certificado em caso de inutilização;

IV -

alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de

seu conhecimento por terceiro;

V -

observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso

ao certificado;

VI -

manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com

proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor

excessivo e outras condições ambientais que representam risco à integridade

dessas máquinas;

VII -

solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de

inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;

VIII -

verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar

tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas

para esse fim;

IX -

solicitar a revogação/cancelamento do Certificado Digital à Autoridade

Certificadora responsável pela emissão, em caso de perda, roubo ou extravio.

Parágrafo único

Para os atos exclusivos de advogados públicos e Procuradores do Município,

se necessário, poderá ser utilizada a mesma certificação digital adotada para

os atos externos praticados no âmbito dos processos eletrônicos do Poder

Judiciário.

Art. 13

A prática de atos

assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o

assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

Parágrafo único

A exoneração, licenciamento, demissão, aposentadoria ou qualquer forma

de vacância do quadro de pessoal não implica recolhimento, pelo Município de Urupês,

do certificado digital e da respectiva mídia de armazenamento anteriormente

distribuídos ao usuário interno, sendo de responsabilidade da Administração o

cancelamento da assinatura digital do servidor, se essa for a decisão da

autoridade Municipal.

Art. 14

O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de

responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em

vigor.

Capítulo II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES

Art. 15

Assinatura simples definida nos termos do artigo 4º, Inciso I, deste

decreto, será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva

informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a

bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

 

I -

solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações, relatórios

e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

II - a

realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial

que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que

tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

III -

envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de

protocolo decorrente da ação;

IV -

participação em pesquisa pública;

V -

requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários

diretamente pelo interessado.

 

§1º A assinatura simples será admitida para interações eletrônicas em

sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços

públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses previstas no artigo

6°.

 

§2º A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de

acesso aos sistemas, bases de dados e aplicativos utilizados pela

Administração, são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular

sua guarda e sigilo.

 

§3º A utilização de assinatura eletrônica simples para qualquer operação

nos sistemas, bases de dados e aplicativos utilizados pela Administração

implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem

alegar que tenha sido praticada por terceiro.

Capítulo III
ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA
Art. 16

A assinatura eletrônica avançada, pode ser admitida, além das hipóteses

previstas no artigo 4º, inciso I e artigo 14 (que admitem a utilização da

assinatura simples), nas interações com o Município de Urupês que, considerada

a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria,

incluídos:

 

I - as

interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito

privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou

protegidas por grau de sigilo;

II -

os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro

ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de

patentes;

III -

a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos,

termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais

congêneres;

IV -

os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente

público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo

administrativo eletrônico ou de serviços;

V - as

decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais,

trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou

renúncia de receita pela administração pública;

VI -

as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de

fatos e assunção de obrigações;

VII -

o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos

ou medidas de fiscalização;

VIII -

a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

Capítulo IV

DOS DOCUMENTOS HÍBRIDOS

Art. 17

Excepcionalmente, serão admitidos documentos híbridos no âmbito do Município

de Urupês nos processos eletrônicos.

Art. 18

Os documentos híbridos serão produzidos a partir da sequência das

seguintes atividades:

I -

impressão do documento;

II -

coleta das assinaturas físicas (de próprio punho);

III -

digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei

Federal n.º 12.682, de 9 de julho de 2012 e Decreto Feral 10.278, de 18 de

março de 2020;

IV -

coleta das assinaturas digitais.

Capítulo V
DA GESTÃO E TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
Art. 19

A via física do documento convertido em documento digitalizado e devidamente anexado ao respectivo processo digitalizado, após verificada a integridade do documento digital poderá ser descartada de acordo com a tabela de temporalidade do Município de Urupês

Art. 20

Caberá ao Órgão gestor do sistema onde serão registrados os processos eletrônicos, prover os órgãos e entidades do Município de Urupês das orientações necessárias para padronizar as assinaturas eletrônicas nos documentos.

§ 1º

As orientações poderão ser dadas através de mensagens no sistema onde serão tramitados os processos. É de responsabilidade total e exclusiva de cada servidor (usuário) dos órgãos e entidades a leitura e compreensão das mensagens emitidas no sistema.

§ 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 26 de agosto de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.