Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação aos servidores ativos, aos servidores contratados em caráter temporário, aos ocupantes de cargos comissionados do seu Quadro de Pessoal e aos inativos e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público municipal.
O auxílio previsto neste artigo será
extensivo aos servidores da Fundação de Ensino “Chafik Saab” e aos membros do
Conselho Tutelar do Município.
O benefício será devido em função dos
dias efetivamente trabalhados, conforme apuração na frequência do servidor,
calculado com base no valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§1º - O
benefício previsto neste artigo poderá ser reajustado anualmente,
através de decreto, de acordo com as disponibilidades do erário
§2º
– Será contemplado, uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos,
empregos ou funções públicas na Administração Municipal.
O benefício de que trata o artigo
anterior será efetuado através de cartão magnético/eletrônico, informatizado,
de caráter pessoal e intransferível, destinado a aquisição, diretamente pelo
servidor, de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados.
Na operacionalização do cartão
magnético serão observados os seguintes requisitos:
I)- Os cartões deverão ser entregues no
órgão de pessoal da Contratante.
II)-
Os cartões deverão conter os
seguintes dados:
a)- denominação completa da
contratante, ou seja, Prefeitura do Município de Urupês;
b)- nome por extenso do servidor;
III) - número sequencial de controle
individual.
IV)- Em caso de furto, roubo, perda,
extravio ou imperfeições no cartão magnético/eletrônico, a Contratada terá o
prazo de até 05 (cinco) dias úteis pra confeccionar e entregar outro cartão ao
beneficiário, sem custo para a Contratante/beneficiário, sendo que os créditos
já deverão estar disponíveis;
V)- Os créditos inseridos nos cartões
magnéticos/eletrônicos, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão
obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos, de tal forma que os servidores
municipais, em hipótese alguma, sejam prejudicados;
VI)- Após o término do contrato, os
créditos remanescentes deverão ter validade de 120 (cento e vinte) dias, para
que o beneficiário possa utilizá-los.
VII)-Transcorrido este prazo, eventual
saldo remanescente será devolvido, mediante crédito em conta corrente, no
período de 90 (noventa) dias, à Contratante.
O servidor não perderá o direito ao
auxílio alimentação, nas hipóteses de afastamento do exercício de suas funções
pelos motivos de
I- nojo,
II- gala,
III- licença maternidade,
IV- licença paternidade,
V- licença por
acidente de trabalho,
VI- licença para tratamento de saúde,
VII- falta justificada ao trabalho;
VIII- férias.
O servidor não fará jus ao auxílio
alimentação, nas hipóteses de afastamento do exercício de suas funções pelos
motivos de:
I- prisão;
II- licença para
tratamento de interesses particulares;
III- licença para prestação de serviço militar.
IV- afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo
ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração
Centralizada ou Descentralizada da União, dos Estados e dos Municípios, quando
sem ônus para o Município;
V- suspensão decorrente de sindicância ou instauração de
processo disciplinar;
VI- falta injustificada ao trabalho.
Com relação a aplicação do disposto no
item VI, deste artigo, ao pessoal docente será observado como falta dia:
I)- a ausência de 02 (duas) horas-aula mensais para o
docente com jornada de até 10 horas semanais;
II)- a ausência de 04 (quatro) horas-aula mensais para o
docente com jornada acima de 10 (dez) até 15 (quinze) horas semanais;
III)- a ausência de 06 (seis) horas-aula mensais para o
docente com jornada de 15 (quinze) até 25 horas semanais;
IV)- a ausência de 08 (oito) horas-aula mensais, para o
docente com a jornada acima de 25 (vinte e cinco) até 40 (quarenta) horas-aula
mensais;
O auxílio previsto nesta lei possui caráter indenizatório, não tem caráter
remuneratório nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, c.c. o
Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, bem como pelo disposto no art.
457, § 2º da CLT, não se incorporando à remuneração do servidor e sobre ele não
incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.-
As despesas com a execução desta lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se
necessário.
Fica por esta Lei convalidado o acordo
coletivo de trabalho firmado com o Sindicado dos Servidores Públicos Municipais
de Novo Horizonte e Região em data de 19 de julho de 2022, Anexo I, parte
integrante dessa Lei.
Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis
ns.2.163, de 18.02.2013, 2.185, de 08.06.2013, 2.223, de 13.02.2014, 2.345, de
01.04.2016 e 2.445, de 05.04.2018, retroagindo, quanto aos seus efeitos
financeiros, à 01 de julho de 2022.
Por este instrumento coletivo, figuram de um
lado o MUNICÍPIO DE URUPÊS, CNPJ
45.159.381.0001/94, pessoa jurídica de direito público, estabelecida nesta
cidade de Urupês, Estado de São Paulo, na Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 -
Centro - Urupês/SP CEP 15.850-000, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, o Senhor Alcemir Cássio Greggio, portador do CPF 787.206.998-91, doravante
denominado MUNICÍPIO e, de outro lado os seus EMPREGADOS E DEMAIS
BENEFICIÁRIOS, neste ato representados pelo sindicato laboral, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
NOVO HORIZONTE E REGIÃO, CNPJ
53.217.527/0001-39, com sede no endereço
Avenida Josué Quirino de Moraes, n.º 588,
Centro, Novo Horizonte, SP, CEP 14.960-016, por seus representantes legais,
o Senhor José Vitório Sassi, empregado público municipal, portador do CPF
066.583.808-56, e Senhor José Laerte Fernandes, empregado público municipal,
portador do RG 002.637.128-69, que ao final assinam, doravante denominado SINDICATO, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do § 1º do art. 611
da Consolidação das Leis do Trabalho e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos beneficiários do Município de Urupês, especificados no §1º, Da Clausula Segunda, ora representados pelo SINDICATO da categoria, tendo como base territorial o Município de Urupês.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Fica pactuado que o
auxílio-alimentação a todos os representados contemplados por este Acordo
Coletivo, terá o valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia útil
considerado legalmente como trabalhado,
que será pago através de cartão magnético fornecido
pelo MUNICÍPIO, retroagindo quando a seus efeitos financeiros a 01 de julho de
2022.
§1º - o auxílio-alimentação de que trata esta Cláusula será destinado aos servidores públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como aos servidores contratados em caráter temporário da Administração Direta e Indireta do Município, aos ocupantes de cargos e empregos em comissão, membros do Conselho Tutelar, servidores do Quadro de Pessoal da Fundação de Ensino Chafik Saab, e aos inativos e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público municipal.
§2º - O pagamento
do valor do auxílio-alimentação será mensal, mas calculado na razão de R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por dia útil legalmente trabalhado.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O valor do
auxílio-alimentação deverá ser disponibilizado aos representados pelo SINDICATO
neste Acordo Coletivo, junto com o pagamento do mês subsequente ao laborado.
CLÁUSULA QUARTA:
O servidor que
acumule cargo, função ou emprego público, na forma da Constituição Federal,
fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
CLÁUSULA QUINTA:
O servidor afastado de suas funções, só fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos casos em que as licenças forem consideradas como efetivo exercício para os fins legais, como no caso de gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença por acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde, férias regulamentares e outras de lei.
CLÁUSULA SEXTA:
Não fará jus ao auxílio alimentação o beneficiário recluso ou afastado do exercício do emprego em virtude de:
I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;
II - Suspensão
decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O
auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não integrará o salário para
qualquer efeito, não configurando inclusive como rendimento tributável e nem
sofrerá incidência de contribuição previdenciária. O auxílio-alimentação previsto
neste Acordo Coletivo não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei Federal
nº 6.321, de 14-04-1976, c.c. o
Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, bem como pelo disposto no § 2º do
art. 457 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA:
O
auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício alimentação.
CLÁUSULA NONA:
O valor do
auxílio-alimentação, constante da Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo,
poderá ser corrigido anualmente, através de Decreto.
CLÁUSULA DECIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS:
O presente ajuste é considerado firme e
valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de
trabalho (celetistas), os admitidos pelo estatuto próprio (servidores
estatutários), os agentes políticos (conselheiros tutelares), firmados entre o
MUNICÍPIO e os trabalhadores representados pelo SINDICATO, inclusive aqueles
que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra
formalidade.
Com a
manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais,
observados os dispositivos de proteção do trabalho.
URUPÊS, 19 DE JULHO DE 2022.
MUNICÍPIO DE URUPÊS
Alcemir Cássio Greggio
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
NOVO HORIZONTE E REGIÃO
Rosimara Aparecida
Zavan
Presidente
CPF 121.652.678-98
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
NOVO HORIZONTE E REGIÃO
José Vitório Sassi
Delegado de Base
CPF 066.583.808-56
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
NOVO HORIZONTE E REGIÃO
José Laerte Fernandes
Delegado de Base
CPF 002.637.128-69
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.