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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3102/2022
Decreto 3102/2022
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da política municipal de assistência social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3102 de 14 de julho de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1843.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:36:42.

Decreto 3102, de 14 de julho de 2022
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da política municipal de assistência social e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº VIII, da Lei Orgânica do Município, e
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º

Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Urupês, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

Art. 2º

De acordo com disponibilidade orçamentária, serão concedidos em forma de pecúnia, bens ou serviços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas.


§ 1º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.


§ 2º Para fins de concessão de benefícios eventuais, deve-se considerar Família o núcleo básico, vinculado por laços sanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que vivam sob o mesmo teto, bem como, o núcleo social unipessoal.

Art. 3º

Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os segmentos sociais e a todos os tipos de vulnerabilidades desde que emergenciais.

Parágrafo único

Entende-se que as pessoas com menores rendimentos, dadas às condições de vida, são mais afetadas, por contarem com menos possibilidades de enfrentamento a tais adversidades.

Capítulo II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS

Art. 4º

Constituem modalidades de benefícios eventuais:

I - Benefício eventual prestado em virtude de nascimento - Auxílio Natalidade;

II - Benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar - Auxílio-Funeral;

III - Benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária;

IV - Benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Seção I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 5º

O benefício eventual prestado em virtude de nascimento constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, a ser ofertada em pecúnia e/ou em bens materiais, para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.


§ 1º O benefício eventual de que trata o caput deste artigo atende, preferencialmente, aos seguintes aspectos:


I - Necessidades do nascituro;

II - Apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido;

III - Apoio à família no caso de morte da mãe.


§ 2º O benefício eventual prestado em virtude de nascimento deve ser concedido à mãe ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido

.

§ 3º Os bens materiais de consumo mencionados no caput deste artigo correspondem ao enxoval do recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e os utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito dos beneficiários.


§ 4º Quando concedido em pecúnia, o benefício eventual prestado em virtude de nascimento deve ter como referência o valor das despesas descritas no parágrafo anterior.

Art. 6º

São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de nascimento:


I - requerimento para concessão do Benefício eventual prestado em virtude de nascimento;

II - documento oficial com foto da gestante e, quando for o caso, do requerente;

III - declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;

IV - certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento:

a) O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 60 (sessenta) dias após o nascimento, junto ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

V - comprovante de endereço residencial da gestante e, quando for o caso, do requerente:

a) Comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, de no mínimo 6 (seis) meses de residência no município;

b) Apresentação do NIS, quando for o caso.

VI - comprovante de renda de todos os membros familiares;

VII - carteira de identidade e CPF do requerente;

VIII - comprovante de inscrição no Cadastro Único.

Art. 7º

Terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1 salário mínimo e meio federal vigente.

Art. 8º

É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, "g", da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Seção II

DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO FUNERAL

Art. 9º

O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, distinta nas formas de prestação de serviços, em pecúnia e/ou bens materiais.

Art. 10

A solicitação do Benefício Auxílio Funeral deverá ser realizada nos equipamentos de Proteção Básica da Política Municipal de Assistência Social, por meio do preenchimento de Requerimento de Auxílio Funeral, na ocasião verificar-se-á se a família possui Cadastro Único, podendo ocorrer as seguintes situações:


I - se a família possuir Cadastro Único e o mesmo estiver atualizado - o setor responsável realizará a confirmação do atendimento junto ao órgão gestor;

II - se a família possuir Cadastro Único e o mesmo estiver desatualizado - posterior a concessão do Benefício - a família será encaminhada a Central do Cadastro Único para atualização do Cadastro Único, sendo que a família terá o prazo de até 30 dias, para regularização no Cadastro Único, a contar da data do recebimento do Benefício;

III - se a família não possuir Cadastro Único posterior a concessão do Benefício deverá ser encaminhada a Central do Cadastro Único para agendamento para fazer o Cadastro:

a) O prazo será de até 30 (trinta) dias para efetuar o Cadastro Único, a contar da data do recebimento do Benefício.

IV - o benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar poderá ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia, bens materiais e prestação de serviços;

Art. 11

O benefício na modalidade material deverá ser ofertado aos finais de semana e feriados por instituições funerárias contratadas pela Prefeitura de Urupês, sem prejuízo a família:

Parágrafo único

O referido benefício deve ser validado pela equipe técnica do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, no primeiro dia útil subsequente.

Art. 12

Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável pela organização social poderá solicitar o benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar.

Art. 13

Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou em situação de rua, o Departamento Municipal de Desenvolvimento Social se responsabilizará pelas despesas recorrentes do benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar.

Art. 14

São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar:

I - requerimento para concessão do benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar;

II - documento oficial com foto do falecido e do requerente;

III - declaração e/ou Certidão de Óbito;

IV - comprovante de endereço residencial em nome do falecido ou de quem com ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.), salvo os casos de andarilhos, trecheiros e morador de rua;

Art. 15

O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar atende preferencialmente:


I - a prestação de serviços, ou o seu custeio, de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de local para o culto religioso, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito aos beneficiários;

II - translado em caso do munícipe estar hospitalizado e evoluiu a óbito:

III - custeio de translado:

a) Na modalidade de custeio de translado: será ofertado junto à concessionária prestadora do serviço de translado, em caso do falecimento ocorrer fora do município de Urupês, e que o falecido e sua família resida em Urupês.

IV - custeio das despesas de serviços funerários:

a) Na modalidade de custeio das despesas de serviços funerários, os serviços funerários devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, preparação e higienização do corpo, e parâmetros afins, transporte e remoção, uso do Velório até 24 horas.

V - isenção da taxa administrativa do cemitério:

a) Na modalidade de isenção da taxa administrativa do cemitério, a isenção será concedida à família mediante requerimento prévio desde que cumpra os critérios de acesso.

Art. 16

Para fazer jus ao auxílio funeral, o beneficiário não poderá possuir convênio de assistência funeral.

Art. 17

Terá direito ao benefício eventual de auxílio funeral previsto nesta seção, famílias com renda per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e meio federal vigente, inscritas no cadastro único.

Seção III

DO BENEFÍCIO EVENTUAL PRESTADO EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 18

O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária é destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Art. 19

O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de pecúnia e/ou em bens de consumo, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e no acompanhamento realizado pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais, por meio de Requerimento para concessão do benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária.

Art. 20

A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos (agravos sociais) à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:


I – ausência de documentação;

II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 21

O Auxílio alimentação consiste no fornecimento de alimentos em caráter emergencial, a ser concedida pelo período de até 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico da equipe da Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, se destinará a suprir a faltas advindas da impossibilidade do indivíduo arcar com a sua sobrevivência ou de sua família, caracterizando-se suporte para reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e de risco social e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:


I - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

II - no caso de emergência e calamidade pública;

III - grupos vulneráveis.

IV - situações de epidemia ou pandemia decretadas pelos governos municipal, estadual ou federal;

V - pessoas imigrantes.

Art. 22

A concessão de auxílio documentação civil básica, compreende:


I - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física – CPF

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e

IV- Registro Nacional de Estrangeiros - RNE.

Art. 23

Auxílio domicílio identificado na modalidade de auxílio aluguel social será concedido através de benefício pecuniário por prazo determinado, denominado locação social, em caráter extraordinário, não superior a 12 (doze) meses, destinado ao pagamento de gastos com moradia às pessoas ou famílias que se encontrem em uma das seguintes situações:


I - situações circunstanciais e/ou conjunturais, que estejam em acompanhamento pelas equipes técnicas da REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL;

II - adolescentes/Jovens que completarem a maioridade (18 anos) no Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, quando esgotadas todas as possibilidades de retorno familiar;

III - pessoas imigrantes.


§ 1º Nos casos de risco pessoal e social, o Auxílio Aluguel Social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediato reatamento de vínculos familiares.

§ 2º É vedada a concessão do Auxílio para locação de imóvel a mais de um membro da mesma família, sob pena de suspensão do benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


§ 3º O auxílio aluguel social somente será concedido para custear locação neste Município, salvo determinação judicial.


§ 4º Nos casos de situação de risco de moradia a concessão do Auxílio Aluguel Social fica a cargo da Defesa Civil, por meio de parecer técnico profissional exarado por esta área, bem como a acerca dos respectivos programas habitacionais existentes.

Art. 24

O aluguel social será concedido pelo período de 6 (seis meses), prorrogáveis, uma única vez, por igual período, a critério da equipe técnica de referência da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 25

O critério de renda para concessão de aluguel social será de até 1 salário-mínimo e meio nacional vigente.


§ 1º Tem-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, considerando os maiores de 16 (dezesseis) anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas sociais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.


§ 2º Não serão considerados para aferição da renda familiar os recursos financeiros próprios ou da família aos quais, o solicitante não tenha acesso, mesmo que transitoriamente, sendo-lhe deferido o benefício previsto nesta lei enquanto a situação se verificar, observados os prazos estabelecidos.

Art. 26

O valor do Auxílio de Aluguel Social a ser custeado será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, salvo casos mais específicos que requerer valores maiores e com o parecer da política municipal de assistência social.

Art. 27

O pagamento às famílias e/ou pessoas será preferencialmente efetuado mediante contrato de aluguel, ou em forma de pecúnio a própria família.


§ 1º A titularidade para o pagamento do benefício será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.


§ 2º O pagamento do benefício deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou excepcionalmente, conforme avaliação técnica do órgão responsável, ao locador.

Art. 28

Será vedada a concessão do benefício às famílias e/ou pessoas que:

I - tenham sido contempladas com moradia provisória, fornecida pela Administração Pública;

II - tenham dentre seus membros pessoa possuidora de imóvel residência, excetuando-se os imóveis os quais a família e/ou pessoa não tenha acesso, mesmo que transitoriamente.

Art. 29

A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade da titular do benefício, devendo a Administração prestar-lhe orientação e apoio que considerar necessários, de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.

Parágrafo único

A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual, por parte do beneficiário.

Art. 30

O benefício cessará, perdendo o direito a ele quando:

Art. 31

O benefício cessará, perdendo o direito a ele quando:


I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios que deram origem ao estabelecido nesta lei;

II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

Parágrafo único

Em caso de denúncia à Administração Municipal, por parte do locador, a respeito de atraso ou inadimplência, constatada a veracidade da informação, o beneficiário terá o Auxílio Aluguel Social imediatamente suspenso, até que o pagamento seja regularizado.

Art. 32

terá direito ao benefício eventual previsto nesta seção, o beneficiário que comprovar renda per capita de até 1 salário mínimo e meio federal vigente.

Art. 33

Poderão ser concedidos pela municipalidade Benefícios Eventuais Complementares por vulnerabilidade temporária, as seguintes modalidades:


I - auxílio fotografia, concedido para aquisição da Carteira profissional, Carteira de Registro de Identidade, e/ou documento de identificação que se fizer necessário para o usuário dos serviços ofertados pela política de assistência social;

II - auxílio transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual para locomoção de usuários dos serviços socioassistenciais, será concedido para:

a) Participar de programas e projetos da rede de equipamentos do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo;

b) Inserção no mercado de trabalho.

c) As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e afetos no campo das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e demais políticas setoriais, não se incluem no auxílio transporte coletivo da assistência social.

d) E demais situações que a equipe técnica julgar necessária.

III - o auxílio recâmbio (viagem) se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, por meio terrestre e/ou aérea, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem, em situação de doenças ou morte de parentes ascendentes ou descentes em outras cidades ou quando crianças ou adolescentes estão em situação de ameaça à vida.

a) Passagens aéreas (na impossibilidade de ser efetuadas por meios terrestres) serão concedidas mediante prévio e favorável parecer técnico da equipe de referência do CRAS ou CREAS;

b) O alcance do benefício auxílio viagem é destinado às famílias e será, preferencialmente, concedido passagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais e/ou aéreas em uma única vez no ano.

Art. 34

Não se incluem na modalidade de benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:


I - órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, dietas especiais, lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD;

II - pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade;

Parágrafo único

O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo deverá articular com os gestores das políticas públicas setoriais do município para criar condições de acesso aos usuários às respectivas provisões de que trata o caput deste artigo.

Seção IV

DO BENEFÍCIO EVENTUAL PRESTADO EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 35

O benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública é concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos.


§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo atende preferencialmente:

I - a segurança de meios para sobrevivência material aos atingidos;

II - a redução dos danos sobre a autonomia aos atingidos;

III - o direito ao abrigo para aos atingidos;

IV - a condição de minimização das rupturas ocorridas aos atingidos;

V - a condição de convivência familiar aos atingidos.


§ 2º O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo deverá articular a concessão do benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública aos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, prioritariamente ao serviço de proteção em situações de calamidade públicas e de emergências, regulamentado pela Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.


§ 3º A situação de emergência caracteriza-se pela situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que implicam no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público.


§ 4º O estado de calamidade pública caracteriza-se pela situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público.

Art. 36

são condições para o cofinanciamento estadual do benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública:

I - a decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, pelo Município;

II - a homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, pelo Estado.

Capítulo III

DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 37

O cofinanciamento estadual será realizado por meio de transferências na modalidade Fundo a Fundo, nos termos da legislação vigente.


§ 1º As despesas decorrentes desta regulamentação ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na unidade orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS em cada exercício financeiro.


§ 2º Os benefícios eventuais previstos nos incisos I, II, III e IV do art.5 desta regulamentação serão cofinanciados por meio de repasses regulares na modalidade Fundo a Fundo.


§ 3º O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social - SEDS poderá repassar recursos pontuais para o atendimento de situações de emergência e/ou estado de calamidade pública, através de transferência Fundo a Fundo, desde que reconhecida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Município de Urupês, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública do Município atingido, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS.

Capítulo IV

DA GESTÃO, CONCESSÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 38

A gestão administrativa e financeira do Benefício Eventual é de competência do órgão gestor municipal da assistência social.

Art. 39

Cabe ao órgão gestor:

I - atualizar a regulamentação dos Benefícios Eventuais de acordo com as novas regras, com a participação do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS;

II - destinar recursos para custeio dos benefícios eventuais;

III - a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;

IV - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais, em conformidade com disponibilização orçamentária vigente;

V - expedir e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

VI - capacitar à equipe técnica;

VII - estabelecer fluxo de informações, atendimento e registro das concessões;

VIII - elaborar e manter atualizado e de fácil acesso relatórios mensais;

IX - realizar monitoramento e avaliação dos Benefícios Eventuais concedidos.

Art. 40

As despesas decorrentes com os benefícios eventuais deverão constar na Lei Orçamentária do Município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

Art. 41

Os órgãos responsáveis pela definição ou indicação das famílias a serem beneficiadas, poderão determinar, a qualquer tempo, visita técnica à residência ou requerer a apresentação de documentos adicionais para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou ainda adotar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias beneficiárias.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 42

A concessão de Benefícios Eventuais deve atender aos seguintes princípios:

I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;

V - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com o Cadastro Único;

VI - famílias com renda mensal de até 1 salário-mínimo e meio vigente por pessoa;

VII - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VIII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

IX - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

X - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

XI - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 43

A oferta de benefícios eventuais poderá ser concedida cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo, de modo a garantir maior dignidade e autonomia dos beneficiários.

Art. 44

O Cadastro Único pode ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação de benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

Parágrafo único. Caso o beneficiário não esteja inscrito no CadÚnico sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.

Art. 45

Caberá à equipe técnica dos equipamentos de referência do SUAS identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único

Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilita à família a reflexão sobre sua realidade, a construção de novos projetos de vida e a transformação de suas relações, sejam elas familiares ou comunitárias.

Art. 46

O tempo de concessão dos benefícios eventuais deve ser avaliado pela equipe técnica de referência dos serviços socioassistenciais tipificados, aos quais, o beneficiário e/ou a família são acompanhados, devendo ser observadas as articulações, os encaminhamentos e/ou as ações setoriais e intersetoriais realizadas no âmbito do município, pelo período estipulado nesta regulamentação para cada benefício em particular, podendo ser prorrogado por igual período, porém com reavaliação dependendo do caso.

Art. 47

Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS acompanhar, avaliar, sugerir adequações e deliberar, a cada exercício, sobre as diretrizes de concessão acerca dos benefícios eventuais;

Art. 48

A oferta dos benefícios eventuais deve estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.


§ 1º Anualmente compete ao órgão gestor estudo de viabilidade para ampliação dos benefícios e adequação orçamentária referente aos valores base fixados para as concessões.


§ 2º A regulamentação dos benefícios acima descritos fica sujeitos a disponibilidade orçamentária.

Art. 49

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 14 de julho de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.