Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º do Decreto nº 2.295, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre empréstimo consignado:
“Art. 4º - A consignação referente a empréstimos junto a bancos públicos ou privados, não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, sendo que essa consignação somada às consignações compulsórias de que trata o art. 3º deste Decreto, não poderá superar o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta do mesmo, considerando-se como tal a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são efetuados, excluindo-se os de caráter extraordinário eventual”.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.