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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2650/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2650 de 11 de abril de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1768.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 03/04/2025 às 06:36:51.

Lei 2650, de 11 de abril de 2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de Urupês, e dá providências correlatas.
ALCEMIR CÁSSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 2º

Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 


I – Acompanhar e fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção;


II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência; 


III - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho; 


IV – Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo; 



VI – Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas; 


VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 




VIII – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência. 


IX - Elaborar o seu regimento interno.


X – Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento; 


XI - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.

Art. 3º

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:



 I – 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos: 


a) 02 (dois) representantes do Lar São Vicente de Paula de Urupês.

b) 01 (um) representante da Associação de Assistência à Criança de Urupês.




 II – 03 (três) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos: 


a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;

b)  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 

c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;


§ 1º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pela administração das respectivas Pastas relacionadas no inciso II deste artigo. 


§ 2º - Os membros representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. 


§ 3º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.

Art. 4º

A Administração Pública Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. 

Art. 5º

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura: 


I – Da estrutura 

a) Colegiado;

b) Mesa Diretora; 

c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho; 


II – Das instâncias de participação: 

a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal; 

b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso X do Art. 2º.

Art. 6º

A mesa diretora será composta por: 


I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário. 



§ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 2º do artigo 3º. 


§ 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos. 


§ 3º – Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado. 

Art. 7º

No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação.

Art. 8º

As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 11 de abril de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.