Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Acompanhar e fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção;
II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
III - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV – Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal;
V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI – Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
IX - Elaborar o seu regimento interno.
X – Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento;
XI - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:
I – 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
a) 02 (dois) representantes do Lar São Vicente de Paula de Urupês.
b) 01 (um) representante da Associação de Assistência à Criança de Urupês.
II – 03 (três) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
§ 1º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pela administração das respectivas Pastas relacionadas no inciso II deste artigo.
§ 2º - Os membros representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.
A Administração Pública Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:
I – Da estrutura
a) Colegiado;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
II – Das instâncias de participação:
a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;
b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso X do Art. 2º.
A mesa diretora será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
§ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 2º do artigo 3º.
§ 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.
§ 3º – Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.