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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2650/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2650 de 11 de abril de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1768.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/11/2024 às 07:53:55.

Lei 2650, de 11 de abril de 2022
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de Urupês, e dá providências correlatas.
ALCEMIR CÁSSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 2º

Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 


I – Acompanhar e fiscalizar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção;


II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência; 


III - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho; 


IV – Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo; 



VI – Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas; 


VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; 




VIII – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência. 


IX - Elaborar o seu regimento interno.


X – Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento; 


XI - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.

Art. 3º

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:



 I – 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos: 


a) 02 (dois) representantes do Lar São Vicente de Paula de Urupês.

b) 01 (um) representante da Associação de Assistência à Criança de Urupês.




 II – 03 (três) representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos: 


a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;

b)  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 

c)  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;


§ 1º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pela administração das respectivas Pastas relacionadas no inciso II deste artigo. 


§ 2º - Os membros representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. 


§ 3º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.

Art. 4º

A Administração Pública Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. 

Art. 5º

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura: 


I – Da estrutura 

a) Colegiado;

b) Mesa Diretora; 

c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho; 


II – Das instâncias de participação: 

a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal; 

b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso X do Art. 2º.

Art. 6º

A mesa diretora será composta por: 


I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário. 



§ 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 2º do artigo 3º. 


§ 2º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos. 


§ 3º – Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado. 

Art. 7º

No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação.

Art. 8º

As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 11 de abril de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.